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terça-feira, 26 de julho de 2011

TRIBUTAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

A respeito da tributação previdenciária incidente sobre o "aviso prévio indenizado" e o "décimo-terceiro salário sobre aviso prévio indenizado", como já mencionado, judicialmente as empresas tem ganhado o direito de não tributar referidas verbas. Na esfera administrativa, no entanto, a cobrança é constante.

Com a publicação do Decreto nº 6.727/2009 foi revogada, entre outros, a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , a qual previa que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição.

Assim, desde 13.01.2009, data de publicação do Decreto nº 6.727/2009 , observa-se que não há mais qualquer base legal expressa que disponha sobre a não-incidência da contribuição previdenciária na parcela paga a título de aviso prévio indenizado.

O risco para as empresas tornou-se evidente com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 925/2009, que ressaltou a incidência previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e o 13º salário indenizado.

A partir daí, fruto de questionamentos por parte dos contribuintes, diversas Soluções de Consulta da Divisão de Tributação da RFB foram divulgadas, afirmando que sobre o aviso prévio indenizado e sobre o correspondente avo proporcional do 13º salário incide a contribuição previdenciária. Nesse sentido, transcrevo abaixo as Soluções de Consulta de nºs 54 e 67/2009, tal qual se encontram divulgadas no site da Receita Federal do Brasil:

MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 de 11 de Março de 2009
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: O aviso prévio indenizado e a parcela a ele correspondente da gratificação natalina (décimo terceiro salário proporcional) não sofriam incidência de contribuições previdenciárias, na vigência da redação original do art. 214, § 9.º, inciso V, alínea "f" do Decreto n.º 3.048, de 1999. No entanto, o Decreto n.º 6.727, de 2009, revogou referida alínea, passando o aviso prévio indenizado e a sua correspondente parcela de décimo terceiro salário a integrar a base de cálculo de contribuições previdenciárias.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67 de 18 de Maio de 2009
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e da parcela a ele correspondente da gratificação natalina (décimo-terceiro salário proporcional) sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária.

Diante do exposto, é nítido o entendimento da Receita pela tributação de tais verbas indenizatórias, restando aos interessados recorrer ao judiciário para se eximir da obrigação. Nesta hipótese, vale a pena revisar outras verbas, submetendo-as a uma apreciação judicial (LEIA AQUI MAIS INFORMAÇÕES).

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial