Em sentido oposto, os tribunais têm concluído por afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre esta verba, sob o argumento de sua natureza indenizatória. Tais decisões, é bom destacar, somente beneficiam as partes envolvidas, embora sirvam de excelente paradigma para empresas e contribuintes buscarem seu amparo judicial.
A novidade é que, os fundamentos que conduziram os tribunais a afastarem a incidência da contribuição predenciária sobre o aviso prévio indenizado, tem servido de base para justificar a não-tributação de outras verbas trabalhistas.
Assim ocorreu no dia 16 de novembro de 2010, quando o acórdão proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência
Apesar do julgado noticiado ter analisado a matéria somente sob o prisma dos empregados contribuintes, sem ter feito alusão à contribuição previdenciária a cargo das empresas, representa um precedente importante na busca pela consolidação de um novo entendimento.
Ademais, tese semelhante vem buscando desonerar da tributação previdenciária o adicional de remuneração de horas extraordinárias (adicional de horas extras). Neste caso, somente comporia a base de cálculo da contribuição previdenciária o valor singelo da hora trabalhada ("hora singela"), ficando de fora da tributação o respectivo adicional (de 50% ou superior, observada a norma coletiva).
Os salários correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por incapacidade, o período de licença-maternidade da segurada empregada e o próprio Repouso Semanal Remunerado (que, para o TST, aliás, acaba de perder a incidência do FGTS, conforme OJ SDI-1 nº 394 do TST) são alguns exemplos de teses que têm sido constantemente veiculadas.
Outras verbas poderão, ainda, receber tratamento como de natureza indenizatória, favorecendo contribuintes de todo País. Acompanharemos as tendências e, quaisquer novidades, voltaremos a informar.
Fabio João Rodrigues - Consultor Sênior IOB
Central do Empresário (blogspot.com)
Ademais, tese semelhante vem buscando desonerar da tributação previdenciária o adicional de remuneração de horas extraordinárias (adicional de horas extras). Neste caso, somente comporia a base de cálculo da contribuição previdenciária o valor singelo da hora trabalhada ("hora singela"), ficando de fora da tributação o respectivo adicional (de 50% ou superior, observada a norma coletiva).
Os salários correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por incapacidade, o período de licença-maternidade da segurada empregada e o próprio Repouso Semanal Remunerado (que, para o TST, aliás, acaba de perder a incidência do FGTS, conforme OJ SDI-1 nº 394 do TST) são alguns exemplos de teses que têm sido constantemente veiculadas.
Outras verbas poderão, ainda, receber tratamento como de natureza indenizatória, favorecendo contribuintes de todo País. Acompanharemos as tendências e, quaisquer novidades, voltaremos a informar.
Fabio João Rodrigues - Consultor Sênior IOB
Central do Empresário (blogspot.com)