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quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

DESCONTOS SALARIAIS: Aspectos legais e a atual jurisprudência

A princípio, é proibido ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou de documento coletivo de trabalho. Entre os descontos legalmente autorizados, os mais comuns são os relativos a contribuição previdenciária, contribuição sindical e retenção de Imposto de Renda na Fonte.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 342, determinou que os “descontos, efetuados com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”.

Verifica-se a partir deste verbete, dispõe que os citados descontos não são contrários à legislação trabalhista, exceto se forem eivados de coação ou de outro defeito que invalide o ato jurídico. Segundo entendimento do TST, fundamentado na Orientação Jurisprudencial nº 160 da SDI-1 (adiante reproduzida), o vício de consentimento capaz de invalidar o ato jurídico não pode ser presumido na hipótese de concordância expressa do empregado com relação aos descontos, fazendo-se necessária a prova concreta daquele defeito jurídico:

"160. Descontos salariais. Autorização no ato da admissão. Validade. É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade."

Desta forma, com base na mencionada Súmula, tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido a validade de outros descontos nos salários, desde que previamente autorizados pelos trabalhadores, como, por exemplo, pagamento de compras efetuadas em farmácias e supermercados que mantenham convênio com as empresas empregadoras, etc.

A soma de todos os descontos a serem efetuados na remuneração do trabalhador não poderá ultrapassar a 70% do salário deste.

Na hipótese de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido previamente acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Portanto, se o dano causado pelo empregado resultar da prática de ato doloso, ou seja, de ato praticado com o intuito deliberado de prejudicar o empregador, é lícito o desconto, ainda que não previsto contratualmente.

No caso de dano decorrente de culpa do empregado, isto é, quando no exercício de suas funções, embora não tenha tido ele a intenção de praticá-lo, tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto ficará condicionado à existência de prévio acordo firmado para este fim.

Assim, no momento da admissão do empregado, torna-se conveniente a inserção de cláusula, no seu contrato de trabalho, que permita esse tipo de desconto salarial.

Fabio João Rodrigues - Consultor Sênior IOB