Foi aprovada pela Medida Provisória nº 670/2015 (DOU 1 de 11.03.2015) a seguinte tabela progressiva mensal a ser utilizada a partir de abril/2015 (pagamentos efetuados a partir de 1º/04/2015) para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas:
A norma também alterou, com efeitos a partir de 1º.04.2015:
a) o limite de isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, que passará a ser de R$ 1.903,98;
b) o valor da dedução a título de dependente, que passará a ser de R$ 189,59, para fins da apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) mensal, e de R$ 2.275,08, para fins da apuração do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual;
c) o limite dedutível dos gastos com despesas de instrução, para fins da apuração da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, que passará a ser de R$ 3.561,50;
d) o valor-limite do desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, que passará a ser de R$ 16.754,34.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial