Devido a inúmeros questionamentos referentes ao preenchimento da RAIS, esclareço que, de acordo com o Manual de Orientações da RAIS 2014, a data “Data de Desligamento” a ser informada é a data da baixa efetuada na Carteira de Trabalho, que corresponde à data do término do aviso, ainda que seja indenizado.
Nesse sentido, dispõe o artigo 17 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 (VIDE TRECHO EM DESTAQUE):
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Assim sendo, deve-se considerar a data de projeção do aviso prévio indenizado, inclusive, com o acréscimo de 3 dias por ano completo de serviço (Lei 12.506/2011).
Ressalta-se que, se a data do desligamento com a projeção alcançar o ano de 2015, as verbas rescisórias que compõe o campo “Verbas Pagas na Rescisão”, bem como o Aviso Prévio Indenizado, se houver, não poderão ser informados na RAIS 2014, pois o GDRAIS acusa erro pela falta da data de desligamento. Nesta hipótese, a data de rescisão e as verbas rescisórias deverão ser informadas na RAIS ano base 2015.
No entanto, o salário pago em rescisão (saldo de salário - mês da rescisão) e demais valores que compõe o salário do empregado deverão ser informados no “Remuneração Mensal” - RAIS 2014.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial