Por intermédio da Lei nº 14.653/2014, foram divulgados os valores
dos novos pisos salariais a serem observados no âmbito do Estado do Rio Grande
do Sul a partir de 1º.01.2015, conforme a categoria profissional, a saber:
II - de R$ 1.030,06 para os seguintes
trabalhadores: a) nas indústrias do vestuário e do calçado; b) nas indústrias
de fiação e de tecelagem; c) nas indústrias de artefatos de couro; d) nas
indústrias do papel, papelão e cortiça; e) em empresas distribuidoras e
vendedoras de jornais e revistas, empregados(as) em bancas e vendedores(as)
ambulantes de jornais e revistas; f) da administração das empresas
proprietárias de jornais e revistas; g) em estabelecimentos de serviços de
saúde; h) em serviços de asseio, conservação e limpeza; e i) nas empresas de
telecomunicação, teleoperadoraes(as), de telemarketing, de call centers,
operadores(as) de VoIP (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e
similares; e j) em hotéis, restaurantes, bares e similares;
III - de R$
1.053,42, para os seguintes trabalhadores: a) nas indústrias do mobiliário; b)
nas indústrias químicas e farmacêuticas; c) nas indústrias cinematográficas; d)
nas indústrias da alimentação; e) no comércio em geral; f) agentes
autônomos(as) do comércio; g) em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
e h) nas movimentadoras de mercadorias em geral;
IV - de R$ 1.095,02, para os
seguintes trabalhadores: a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de
material elétrico; b) nas indústrias gráficas; c) nas indústrias de vidros,
cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; d) nas indústrias de
artefatos de borracha; e) em empresas de seguros privados e capitalização e de
agentes autônomos de seguros privados e de crédito; f) em edifícios e
condomínios residenciais, comerciais e similares; g) nas indústrias de
joalheria e lapidação de pedras preciosas; h) auxiliares em administração
escolar (empregados(as) de estabelecimentos de ensino); i) em entidades
culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação
profissional; e j) marinheiros(as) fluviais de convés, marinheiros(as) fluviais
de máquinas, cozinheiros(as) fluviais, taifeiros(as) fluviais, empregados(as)
em escritórios de agências de navegação, empregados(as) em terminais de
contêineres e mestres e encarregados em estaleiros; k) vigilantes; e l)
marítimos(as) do 1º grupo de aquaviários que laboram nas seções de convés,
máquinas, câmaras e saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e
superiores);
V - de R$ 1.276,00 para os(as) trabalhadores(as) técnicos(as) de
nível médio, tanto em cursos integrados quanto subsequentes ou concomitantes.
Consideram-se compreendidos nos itens e letras acima as categorias de
trabalhadores(as) integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da
Consolidação das Leis do Trabalho. Consideram-se também abrangidos todos(as)
os(as) trabalhadores(as) que não forem integrantes de uma categoria
profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que
lhes assegure piso salarial.
Referidos pisos salariais não são aplicados aos empregados
que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e
aos servidores públicos municipais, bem como não substituem, para quaisquer
fins de direito, o salário-mínimo (nacional) previsto na Constituição Federal/1988, art.
7º, inciso IV.