O Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Lei Estadual nº
15.624/2014, revalorizou os pisos salariais mensais dos trabalhadores que
especifica, instituídos pela Lei nº 12.640/2007.
Assim, no Estado de São
Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados, a
partir de 1º.01.2015, ficam fixados em:
a) R$ 905,00, para os trabalhadores
domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores,
contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação,
trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros
públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não
especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins,
barboys, lavadeiros, ascensoristas, motoboys, trabalhadores de movimentação e
manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de
minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais,
de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira,
classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros,
cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores
de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e
bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em
serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de
serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos,
barmen, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de
estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores,
trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de
escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e
de telemarketing, atendentes e comissários de serviços de transporte de
passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e
contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores
mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento
químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
b) R$ 920,00, para
os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de
higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações,
supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e
representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de
televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.
Os
pisos salariais anteriormente mencionados não se aplicam aos trabalhadores que
tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo
de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais e, ainda,
aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097/2001.
(Lei nº
15.624/2014 - DOE SP de 20.12.2014)