A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a
Companhia Manufatora de Tecidos de Algodão da condenação ao pagamento da multa
de 40% do FGTS a um ex-diretor que, mesmo não sendo empregado, tinha o FGTS
depositado pela empresa, que estendia o benefício aos membros da direção.
O juízo da Vara do Trabalho de Cataguases (MG) reconheceu
seu direito ao recebimento da multa. A sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sob o entendimento de que, ao estender
aos diretores não empregados o benefício do FGTS, deveria arcar também com a
multa de 40% no caso de extinção imotivada do contrato.
Defesa
A empresa argumentou, em recurso para o TST, que os
depósitos dos FGTS não geram o direito ao pagamento da referida multa,
"porque não se tratava obrigação, mas mera liberalidade de sua
parte". Alegou que o diretor eleito de sociedade anônima não tem vínculo
empregatício e, portanto, não ocorre rescisão contratual, "mas a
destituição ou término do mandato respectivo".
Decisão
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, deu razão à
empresa, esclarecendo que o artigo 18 da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS) fixa como
requisitos para a incidência da multa "que haja dispensa do empregado e
que esta se dê sem justa causa". Por isso, não há como aplicá-la ao caso,
pois, como não empregado, de acordo com previsão estatutária, o diretor poderia
ser destituído do cargo a qualquer momento, tanto por determinação da
assembleia, como pelo fim do seu mandato. Seu afastamento, portanto, não
poderia ser equiparado à demissão, "e muito menos sem justa causa".
Assim, a Turma deu provimento ao recurso da empresa,
excluindo da condenação imposta o pagamento de multa de 40% sobre o FGTS do
ex-diretor.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-295-23.2010.5.03.0052
Fonte: www.tst.jus.br