O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 658312, e firmou a tese de que o artigo 384 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da
República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da
proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as
trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do
período extraordinário.
Como o recurso extraordinário teve repercussão geral
reconhecida, a decisão se aplica a todos os demais casos sobre a matéria
atualmente sobrestados ou em tramitação na Justiça do Trabalho.
O recurso julgado nesta quinta-feira (27) pelo STF foi
interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão da Segunda Turma do
TST que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos,
com adicional de 50%, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC). A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do
Trabalho contraria dispositivos constitucionais que garantem a igualdade entre
homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente,
fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento
diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação
no trabalho.
Tratamento diferenciado
O relator do recurso do STF, ministro Dias Toffoli, citou o
voto do relator do incidente de inconstitucionalidade no TST, ministro Ives
Gandra Martins Filho, e lembrou que a Constituição de 1988 admite a
possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a "histórica
exclusão da mulher do mercado de trabalho"; a existência de "um
componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da
mulher"; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla
jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – "que,
de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na
interpretação da norma", afirmou.
Ele afastou ainda os argumentos de que a manutenção do
intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. "Não
parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados
estatísticos a amparar essa tese", afirmou. "Não há notícia da
existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador
prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação".
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