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segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

ATENÇÃO: STF confirma entendimento de que a mulher tem direito a intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

Como o recurso extraordinário teve repercussão geral reconhecida, a decisão se aplica a todos os demais casos sobre a matéria atualmente sobrestados ou em tramitação na Justiça do Trabalho.

A decisão confirma a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade contido no artigo 5º da Constituição Federal. A posição do TST foi consolidada em 2008, no julgamento de incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista.

O recurso julgado nesta quinta-feira (27) pelo STF foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão da Segunda Turma do TST que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que garantem a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho.

Tratamento diferenciado

O relator do recurso do STF, ministro Dias Toffoli, citou o voto do relator do incidente de inconstitucionalidade no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, e lembrou que a Constituição de 1988 admite a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a "histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho"; a existência de "um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher"; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – "que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma", afirmou.

Ele afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. "Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese", afirmou. "Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação".


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