Destacam-se os seguintes pontos:
a) trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a:
I - necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente; ou
II - acréscimo extraordinário de serviços, assim considerado o aumento excepcional da atividade da empresa ou de setor dela, provocado por um fato determinado e identificável. Não se consideram extraordinários os acréscimos de serviço comuns do ramo de negócio do tomador e que façam parte do risco do empreendimento, bem como os decorrentes do crescimento da empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais;
b) a empresa tomadora ou cliente pode ser responsabilizada pelo vínculo empregatício com o trabalhador temporário em caso de irregularidade na locação de mão de obra, conforme disposto no art. 9º da CLT ;
c) consideram-se irregulares o recrutamento e a seleção de trabalhadores temporários realizado pelo próprio tomador da mão de obra;
d) é vedada a contratação de mão de obra temporária por empresa tomadora ou cliente cuja atividade econômica seja rural;
e) quando antecipada, a rescisão enseja o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT , da multa rescisória de 40% do FGTS (art. 18 , § 1º, da Lei nº 8.036/1990 ) e da indenização prevista no art. 12 , alínea "f", da Lei nº 6.019/1974 ;
f) considera-se irregular, sem prejuízo de outras constatações, o trabalho temporário prestado nas seguintes situações:
I - utilização sucessiva de mão de obra temporária para atender ao mesmo motivo justificador, inclusive quando fornecida por diferentes empresas de trabalho temporário;
II - celebração de sucessivos contratos em que figure o mesmo trabalhador, para atender ao mesmo motivo justificador, ainda que a intermediação seja feita por diferentes empresas de trabalho temporário;
III - utilização de contrato de trabalho temporário com finalidade de contrato de experiência;
IV - substituição de quadro próprio da empresa tomadora por trabalhadores temporários;
V - contratação de trabalhador temporário por acréscimo extraordinário de serviços cuja atividade desempenhada não exista na tomadora;
g) é lícita a celebração de um único contrato com um mesmo trabalhador temporário para substituir mais de um empregado do quadro permanente, sucessivamente, nos casos de férias ou outro afastamento legal, desde que tal condição esteja indicada expressamente no contrato firmado e o prazo seja compatível com a substituição de todos os empregados.
Segue, abaixo, a íntegra do referido ato normativo:
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Instrução Normativa SIT nº 114, de 05/11/2014 (DOU de 12/11/2014)
Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, na fiscalização
do trabalho temporário, deve observar o disposto nesta instrução normativa.
Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa
física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
§ 1º Acréscimo extraordinário de serviços é o aumento
excepcional da atividade da empresa ou de setor dela, provocado por um fato
determinado e identificável.
§ 2º Não se consideram extraordinários os acréscimos de
serviço comuns do ramo de negócio do tomador e que façam parte do risco do
empreendimento, bem como os decorrentes do crescimento da empresa, da expansão
de seus negócios ou da abertura de filiais.
§ 3º Demandas sazonais, entendidas como aquelas que, embora
previsíveis, representam um aumento expressivo e significativo na atividade da
empresa para atender a um evento episódico no decorrer do ano, justificam a
contratação por acréscimo de extraordinário de serviços.
Art. 3º A regularidade da locação de mão de obra temporária
está condicionada à observância estrita tanto dos requisitos formais quanto dos
requisitos materiais da legislação aplicável.
Parágrafo único. A empresa tomadora ou cliente pode ser
responsabilizada pelo vínculo empregatício com o trabalhador temporário em caso
de irregularidade na locação de mão de obra, conforme disposto no art. 9º da
CLT.
Art. 4º A empresa de trabalho temporário tem seu
funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego,
observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão.
§ 1º O registro regular da empresa de trabalho temporário no
Ministério do Trabalho e Emprego é requisito de validade essencial do contrato
de trabalho temporário, devendo ser observado o disposto no art. 3º desta
Instrução Normativa.
§ 2º A atividade de locação de mão de obra é exclusiva da
empresa de trabalho temporário, não podendo ser transferida a terceiros, mesmo
em locais em que não possua filial, agência ou escritório.
§ 3º Considera-se irregular o recrutamento e a seleção de
trabalhadores temporários realizado pelo próprio tomador da mão de obra.
Art. 5º É lícito à empresa tomadora ou cliente exercer,
durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, o
poder diretivo sobre o trabalhador colocado à sua disposição, inclusive em
tarefas vinculadas à sua atividade-fim.
Art. 6º Somente trabalhadores devidamente qualificados podem
ser contratados na modalidade de contrato temporário.
§ 1º Considera-se trabalhador devidamente qualificado aquele
tecnicamente apto a realizar as tarefas para as quais é contratado.
§ 2º O treinamento para ambientação no posto de trabalho e
os referentes às normas de saúde e segurança promovidas pela empresa tomadora
são compatíveis com a forma de contratação temporária.
Art. 7º O AFT deverá verificar o estrito atendimento aos
seguintes requisitos:
I - formais:
a) registro regular da empresa de trabalho temporário no
Ministério do Trabalho e Emprego;
b) tomada de mão de obra temporária feita por empresa
urbana;
c) existência de contrato escrito ou aditivo contratual
entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou
cliente para cada contratação de trabalho temporário;
d) duração do contrato entre a empresa de trabalho
temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado,
não superior a três meses, ressalvadas as exceções previstas na Portaria MTE nº
789, de 02 de abril de 2014, devendo ser indicadas expressamente as datas de
início e término no instrumento firmado entre a empresa de trabalho temporário
e a tomadora de serviço ou cliente;
e) existência de cláusula constante do contrato entre
empresa de trabalho temporário e tomadora ou cliente descrevendo expressamente
o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, sendo insuficiente a
mera indicação da hipótese legal - acréscimo extraordinário de serviços ou
substituição de quadro regular e permanente;
f) existência de contrato firmado entre a empresa de
trabalho temporário e cada um dos trabalhadores, nele constando as datas de
início e término do contrato, além de elencar os direitos conferidos pela lei.
II - materiais:
a) comprovação do motivo alegado no contrato entre a empresa
de trabalho temporário e o tomador ou cliente, por meio de apresentação de
informações específicas, tais como dados estatísticos, financeiros ou contábeis
concretos relativos à produção, vendas ou prestação de serviços, no caso de
acréscimo extraordinário de serviços, ou, no caso de substituição de quadro
permanente, por meio da indicação do trabalhador substituído e causa de
afastamento;
b) compatibilidade entre o prazo do contrato de trabalho temporário
e o motivo justificador alegado;
c) comprovação da justificativa apresentada nos casos de
solicitação de prorrogação de contrato por prazo superior a três meses, nos
termos da Portaria MTE nº 789, de 2014.
§ 1º É vedada a contratação de mão de obra temporária por
empresa tomadora ou cliente cuja atividade econômica seja rural.
§ 2º A solicitação de mão de obra pela tomadora à empresa de
trabalho temporário, ainda que formalizada por qualquer meio, não afasta a
obrigatoriedade de instrumento contratual escrito em cada contratação.
§ 3º No contrato de trabalho firmado entre a empresa de
trabalho temporário e o trabalhador não há necessidade de indicação do motivo
da contratação.
§ 4º As informações relativas aos contratos de trabalho
temporário estão disponíveis no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho
Temporário - SIRETT, prestadas pela Empresa de Trabalho Temporário, nos termos
do art. 7º da Portaria MTE nº 789, de 02 de abril de 2014.
Art. 8º A rescisão por término do contrato de trabalho temporário
acarreta o pagamento de todas as verbas rescisórias, calculadas
proporcionalmente à duração do contrato e conforme o tipo de rescisão efetuada.
§ 1º Quando antecipada, a rescisão enseja o pagamento da
indenização prevista no art. 479 da CLT, da multa rescisória do FGTS prevista
no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036, de 1990, e da indenização prevista no art.
12, alínea f, da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 2º A data de término do contrato deve ser determinada na
assinatura do contrato de trabalho temporário, sendo irregular sua definição
posteriormente ao início da prestação dos serviços pelo trabalhador.
Art. 9º Considera-se irregular, sem prejuízo de outras
constatações, o trabalho temporário prestado nas seguintes situações:
I - utilização sucessiva de mão de obra temporária para
atender ao mesmo motivo justificador, inclusive quando fornecida por diferentes
empresas de trabalho temporário;
II - celebração de sucessivos contratos onde figure o mesmo
trabalhador, para atender ao mesmo motivo justificador, ainda que a
intermediação seja feita por diferentes empresas de trabalho temporário;
III - utilização de contrato de trabalho temporário com
finalidade de contrato de experiência;
IV - substituição de quadro próprio da empresa tomadora por
trabalhadores temporários; e
V - contratação de trabalhador temporário por acréscimo
extraordinário de serviços cuja atividade desempenhada não exista na tomadora.
Parágrafo único. É lícita a celebração de um único contrato
com um mesmo trabalhador temporário para substituir mais de um empregado do
quadro permanente, sucessivamente, nos casos de férias ou outro afastamento
legal, desde que tal condição esteja indicada expressamente no contrato firmado
e o prazo seja compatível com a substituição de todos os empregados.
Art. 10. Na hipótese legal de substituição transitória de
pessoal regular e permanente são possíveis tanto a celebração de contrato de
trabalho temporário por prazo superior a três meses, quanto a sua prorrogação,
desde que previamente autorizadas pelo MTE, nos termos dos arts. 2º e 3º, da
Portaria MTE nº 789, de 2014.
Art. 11. Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de
serviços, a contratação do trabalhador temporário é limitada a três meses,
podendo superar tal prazo apenas por meio de prorrogação previamente autorizada
pelo MTE, nos termos previstos na Portaria MTE nº 789, de 2014.
§1º Na hipótese de prorrogação prevista no caput, o AFT deve
verificar se foram apresentados elementos fáticos que demonstrem a permanência
do motivo justificador da contratação.
§ 2º É vedado às empresas inovar, durante a ação fiscal, as
justificativas anteriormente apresentadas no SIRETT.
Art. 15. Constatada a cobrança pela empresa de trabalho
temporário de qualquer importância do trabalhador, mesmo a título de mediação,
salvo os descontos previstos em lei, o AFT deve comunicar este fato à Seção de
Relações do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, sem
prejuízo da lavratura dos competentes autos de infração.
Art. 16. Cabe ao AFT verificar o cumprimento do art. 8º da
Lei nº 6.019, de 1974, e da Portaria MTE nº 789, de 2014, quanto à
obrigatoriedade da prestação de informações pela empresa de trabalho temporário
para o Estudo de Mercado, atentando para os prazos fixados, a falta de envio
das informações, bem como incorreções ou omissões em sua prestação.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se os arts. 6º ao 14 da Instrução Normativa
nº 03, de 1º de setembro de 1997.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial