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sexta-feira, 21 de novembro de 2014

FGTS depositado em reclamatória trabalhista poderá ser abatido de débito das empresas

De acordo com a Instrução Normativa SIT nº 115/2014 (DOU 1 de 20.11.2014), o FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador em decorrência de reclamatória trabalhista deve ser considerado para abatimento do débito das empresas, observando-se que: 

a) quando recolhido por meio de guia única que contemple mais de uma competência, devem ser priorizadas as competências mais antigas dentre as reclamadas; 

b) quando recolhido por meio de guias que especifiquem o valor respectivo a cada competência, deve ser assim abatido. 

A multa rescisória será a última parcela a ser abatida do levantamento de débito.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial