Uma menor aprendiz que ficou grávida no curso do contrato de
trabalho e foi dispensada durante a licença maternidade vai receber, a título
de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período da
estabilidade garantida à gestante que não foi observado pelo Compre Mais
Supermercados Ltda. A condenação foi imposta à empresa pela Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho.
Embora a 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande tenha
reconhecido seu direito à estabilidade provisória gestacional, o Tribunal
Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença e indeferiu a
garantia, entendendo que o objeto da prestação de serviços – contrato de
formação profissional – possui natureza diversa do contrato de trabalho típico.
Recurso
No recurso para o TST, ela insistiu no direito à
estabilidade gestante, ainda que tenha sido contratada como aprendiz, sob o
fundamento de que bastava que a gravidez tivesse sido confirmada de forma
objetiva e na vigência do contrato.
O recurso foi examinado na Oitava Turma sob a relatoria da
ministra Dora Maria da Costa. A relatora lhe deu razão, esclarecendo que a
estabilidade provisória é assegurada constitucionalmente à empregada gestante,
"e tem por escopo maior a garantia do estado gravídico e de preservação da
vida, independentemente do regime e da modalidade contratual" (artigo 10,
inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias).
Segundo a magistrada, é nesse sentido o entendimento da
jurisprudência do Tribunal (atual redação do item III da Súmula 244), que
assegura à gestante a estabilidade provisória mesmo que o início da gravidez
tenha ocorrido no período de vigência de contrato por prazo certo ou de
experiência.
Decisão
Afirmando que o contrato de aprendizagem é modalidade de
contrato por prazo determinado e a ele se aplica a estabilidade à gestante, a
relatora restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar à menor
aprendiz, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes
ao período de estabilidade.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-911-64.2013.5.23.0107
Fonte: TST.