Em relação ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP 2014 (vigência 2015), foi publicada a Portaria
Interministerial MPS/MF nº 438/2014 (DOU de 24.09.2014), com os róis dos
percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.1, calculados em 2014, considerando
informações relativas aos anos de 2012 e 2013.
Nos termos da Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de
2010 , as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por
apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente, ou rotatividade média
superior a 75%, poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado
investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na
segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e
dos empregadores, lembrando que esta comprovação será feita mediante formulário
eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos
e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente
preenchido e homologado.
O formulário eletrônico deverá ser preenchido e transmitido
no período de 1º de outubro de 2014 até 31 de outubro de 2014 e conterá
informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo
do FAP anual.
Após preenchido, o Demonstrativo deverá ser impresso,
instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante
legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria
vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, também
de forma eletrônica, até o dia 18 de novembro de 2014, sob pena de a informação
não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
Contestação quanto aos elementos do cálculo
O FAP atribuído às empresas poderá ser contestado perante o
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO da
Secretaria Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência
Social - MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário eletrônico
disponibilizado nos sites do Ministério da Previdência Social - MPS e da
Receita Federal do Brasil – RFB (acesso por senha).
A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões
relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o
cálculo do FAP e deverá ser transmitido no período de 30 de outubro de 2014 a
01 de dezembro de 2014.
O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de
Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas
de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social - MPS, será
publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será
divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial de
computadores, com acesso restrito à empresa.
Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde
e Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência
Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS, caberá recurso, no
prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no Diário
Oficial da União.
O processo administrativo de impugnação ao FAP tem efeito suspensivo.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial