Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos
Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e
periculosidade. A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193,
parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador
e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas
constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a
cumulação dos adicionais.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica
pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado
quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade
"traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a
vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".
Normas internacionais
O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável
também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e
155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de
norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a
necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas
de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos
para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou
agentes".
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra
prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e
Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o
trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho.
"Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da
CLT", assinalou. A decisão foi unânime.
Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384
Fonte: Site do TST <www.tst.jus.br>