A contar de 20.10.2014, a prova de regularidade fiscal
perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão
expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os
tributos federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, não
se obstando a emissão de certidão com finalidade determinada, quando exigida
por lei. Referidas certidões terão prazo de validade de 180 dias, contado de sua
emissão.
Fundamento legal:
Portaria MF nº 358, de 05.09.2014 - DOU de 09.09.2014
Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida
Ativa da União - DAU por elas administrados.
Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput não
obsta a emissão de certidão com finalidade determinada, quando exigida por lei,
relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União.
Art. 2º As certidões emitidas na forma desta Portaria terão
prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão.
Art. 3º A RFB e a PGFN poderão regulamentar a expedição das
certidões a que se refere esta Portaria.
Art. 4º A validade das certidões emitidas pela RFB e PGFN
depende de verificação de autenticidade pelo órgão responsável pela exigência
da regularidade fiscal.
Art. 5º As certidões de prova de regularidade fiscal
emitidas nos termos do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007 , e desta Portaria
têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 20 de outubro de
2014.
GUIDO MANTEGA