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segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Estabilidade provisória no emprego: Possibilidade legal de renúncia

Existem dúvidas sobre a possibilidade legal de o empregado renunciar a uma garantia ou proteção que lhe é conferida por lei. Via de regra, as garantias de emprego legalmente asseguradas são irrenunciáveis, como é o caso da estabilidade provisória da gestante, do acidentado no trabalho, dos membros eleitos da CIPA etc.

O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Também está previsto no artigo 9º da CLT: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

O legislador, quando concede a estabilidade ao empregado, o faz visando a manutenção de seu emprego, o qual, por determinados motivos, se encontra em risco, ou seja, protege o trabalhador contra uma dispensa arbitrária ou sem justa causa pelo empregador.

Algumas estabilidades provisórias de emprego constituem vantagem pessoal do trabalhador, como é o caso das estabilidades da gestante e do empregado acidentado no trabalho; outras constituem condição para o exercício da atividade - por exemplo, as estabilidades do cipeiro, dirigente sindical e membros da Comissão de Conciliação Prévia (CCP).

Nos casos em que a estabilidade provisória constitui uma vantagem pessoal do trabalhador (gestante, acidentado no trabalho etc), não há possibilidade legal de renúncia a ela, sob pena de ferir o disposto no arts. 9º e 468 da CLT.

Quando a garantia de emprego se encontra atrelada à atividade exercida (cipeiro eleito, dirigente sindical, membros da CCP etc.), deixando de haver o exercício da função, a garantia também deixa de existir. Assim, não há de falar em renúncia da estabilidade em si, mas sim em renúncia ao exercício da atividade que acarreta a garantia de emprego. 

Por exemplo, se o empregado cipeiro, sem qualquer vício de vontade (simulação, coação etc), renunciar à sua função na Cipa, ou se, em decorrência das hipóteses previstas na Norma Regulamentadora (NR) 5, vier a perder o cargo (por exemplo, em caso de faltar sem justificativa a mais de quatro reuniões ordinárias), perderá, por consequência, a respectiva estabilidade, uma vez que essa garantia está vinculada ao exercício do cargo, e não ao trabalhador.

Lembre-se, porém, que qualquer que seja a estabilidade assegurada, o trabalhador detentor dela pode romper o contrato de trabalho por sua livre iniciativa, mediante pedido de demissão. Nesta hipótese, o empregador deverá se acautelar, sendo aconselhável orientar ao empregado que formalize sua intenção de desligamento junto ao sindicato representativo ou ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme prevê o artigo 500 da CLT.

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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial