Existem dúvidas sobre a possibilidade legal de o empregado renunciar a uma garantia ou proteção que lhe é conferida
por lei. Via de regra, as garantias de emprego legalmente asseguradas são irrenunciáveis,
como é o caso da estabilidade provisória da gestante, do acidentado no
trabalho, dos membros eleitos da CIPA etc.
Também está previsto no artigo 9º da CLT: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados
com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação".
O legislador, quando concede a estabilidade ao empregado, o
faz visando a manutenção de seu emprego, o qual, por determinados motivos, se
encontra em risco, ou seja, protege o trabalhador contra uma dispensa arbitrária ou sem justa causa pelo empregador.
Algumas estabilidades provisórias de emprego constituem
vantagem pessoal do trabalhador, como é o caso das estabilidades da gestante e
do empregado acidentado no trabalho; outras constituem condição para o
exercício da atividade - por exemplo, as estabilidades do cipeiro, dirigente sindical e membros da Comissão de Conciliação Prévia (CCP).
Nos casos em que a estabilidade
provisória constitui uma vantagem pessoal do trabalhador (gestante, acidentado
no trabalho etc), não há possibilidade legal de renúncia a ela, sob pena de ferir o
disposto no arts. 9º e 468 da CLT.
Quando a garantia de emprego se encontra atrelada à
atividade exercida (cipeiro eleito, dirigente sindical, membros da CCP etc.), deixando de haver o
exercício da função, a garantia também deixa de existir. Assim, não há de falar em renúncia da estabilidade em
si, mas sim em renúncia ao exercício da atividade que acarreta a garantia de
emprego.
Por exemplo, se o empregado cipeiro, sem qualquer vício de vontade (simulação, coação etc), renunciar à sua função na Cipa, ou
se, em decorrência das hipóteses previstas na Norma Regulamentadora (NR) 5,
vier a perder o cargo (por exemplo, em caso de faltar sem justificativa a mais de quatro reuniões ordinárias), perderá, por consequência, a respectiva estabilidade, uma vez que essa garantia está vinculada ao exercício do cargo, e
não ao trabalhador.
Lembre-se, porém, que qualquer que seja a estabilidade
assegurada, o trabalhador detentor dela pode romper o
contrato de trabalho por sua livre iniciativa, mediante pedido de demissão. Nesta hipótese, o empregador deverá se acautelar, sendo aconselhável orientar ao empregado que formalize sua intenção de desligamento junto ao sindicato representativo ou ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme prevê o artigo 500 da CLT.
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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial