Tenho sido bastante questionado pelas empresas sobre como proceder diante de relevantes questões julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sobretudo diante da chamada "repercussão geral", que poderá impactar em seus procedimentos, parametrizações e regras de tributação.
Um bom exemplo, alvo de "repercussão geral", refere-se à contribuição patronal de 15% incidente sobre as notas fiscais emitidas por cooperativas de trabalho (por exemplo, nas contratações de cooperativas de trabalho como Unimed, Uniodonto, cooperativas de táxi etc), julgada inconstitucional em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 595.838, no qual uma empresa de consultoria questionou a constitucionalidade da tributação.
Também tem sido alvo de grandes discussões a tributação previdenciária incidente sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença, o terço constitucional (1/3) de férias e o aviso prévio indenizado.
Também tem sido alvo de grandes discussões a tributação previdenciária incidente sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença, o terço constitucional (1/3) de férias e o aviso prévio indenizado.
De antemão, antecipo que o tema é alta complexidade, portanto, compartilho publicação do site da Receita Federal do Brasil.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 regulamenta o
disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 (alterado pela Lei
nº 12.844/2013), os quais preveem a vinculação da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) às decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Nacional
proferidas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (STF) ou em
Recursos Especiais Repetitivos (STJ), após expressa manifestação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
1/2014, a manifestação da PGFN dar-se-á por meio de notas explicativas, que
conterão a delimitação da matéria decidida e os esclarecimentos e/ou
orientações sobre questões suscitadas pela RFB.
>>> Importante: Não haverá a vinculação da RFB nas matérias em
que a PGFN decidir continuar contestando e recorrendo, mesmo tendo havido
julgamento desfavorável à Fazenda Nacional sob os ritos da Repercussão Geral ou
dos Recursos Especiais Repetitivos. Nestas hipóteses, também será emitida uma
Nota Explicativa pela PGFN, conforme dispõe o caput do art. 3º da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, explicitando os motivos da não vinculação.
Notas explicativas relacionadas a decisões que vinculam a
RFB:
Notas explicativas relacionadas a decisões que NÃO vinculam
a RFB:
Fonte: Site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br)
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial