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terça-feira, 9 de setembro de 2014

Contratação de Microempreendedor Individual (MEI): Empresas tomadoras devem ficar atentas!

De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006 (art. 3º , inc. I, e art. 18-E , § 3º), o Microempreendedor Individual (MEI) é considerado PESSOA JURÍDICA na modalidade Microempresa (ME) e, como tal, não pode guardar com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional e caracterização de vínculo empregatício diretamente com o contratante. 

Em relação aos tributos incidentes, a empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI, mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (20% patronal) e de cumprimento das obrigações acessórias, inclusive, devendo informá-lo no SEFIP como "contribuinte individual", na forma disciplinada pela Receita Federal do Brasil (embora não seja aplicada a retenção de 11%, o MEI deve ser informado no SEFIP como "contribuinte individual" para incidência da contribuição patronal de 20% - regra somente não aplicável para entidades filantrópicas isentas).

Ainda de acordo com a legislação vigente, o MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, exceto nas atividades expressamente autorizadas, sob pena de exclusão do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006 , art. 2º , inciso I e § 6º, art. 17 , XII, e art. 18-B ). No entanto, como a tributação é menor, as empresas não estão observando esta regra,  o que pode resultar em futuros problemas perante a fiscalização e a justiça do trabalho.

Na hipótese de prestar serviços e serem identificados os elementos da relação de emprego, o MEI: 

a) será considerado empregado, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e,

b) ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.

Fundamento legal: Lei Complementar nº 123/2006 , art. 2º , inciso I e § 6º, art. 3º , § 4º, XI, art. 18-A , § 24, e art. 18-B , § 2º; Lei nº 8.212/1991 , art. 24 , parágrafo único.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial