De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006 (art. 3º , inc. I, e art. 18-E , § 3º), o Microempreendedor Individual (MEI) é considerado PESSOA JURÍDICA na modalidade Microempresa (ME) e, como tal, não pode guardar com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e
habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional e caracterização de vínculo empregatício diretamente com o contratante.
Ainda de acordo com a legislação vigente, o MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, exceto nas atividades expressamente autorizadas, sob pena de exclusão do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006 , art. 2º , inciso I e § 6º, art. 17 , XII, e art. 18-B ). No entanto, como a tributação é menor, as empresas não estão observando esta regra, o que pode resultar em futuros problemas perante a fiscalização e a justiça do trabalho.
Na hipótese de prestar serviços e serem identificados os
elementos da relação de emprego, o MEI:
a) será considerado empregado, ficando a
contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive
trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e,
b) ficará sujeito à exclusão do
Simples Nacional.
Fundamento legal: Lei Complementar nº 123/2006 , art. 2º , inciso I e § 6º, art. 3º , § 4º, XI, art. 18-A , § 24, e art. 18-B , § 2º; Lei nº 8.212/1991 , art. 24 , parágrafo único.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial