A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
determinou o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor integral
fixado em acordo homologado em juízo entre uma trabalhadora e a empresa Olga
Krell Associados Serviços de Comunicação Ltda., no qual não houve
reconhecimento de vínculo de emprego nem de prestação de serviços.
O ministro explicou que, embora trabalhadora e empresa não
tenham reconhecido a existência de nenhuma relação jurídica, a jurisprudência
do TST é no sentido de que a autocomposição ajustada perante a Justiça do
Trabalho pressupõe, no mínimo, o reconhecimento da existência de prestação de
serviços. Ele esclareceu que o artigo
195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República define que as
contribuições sociais devem incidir sobre todos os rendimentos provenientes do
trabalho prestado por pessoa física, ainda que a relação seja apenas de
prestação de serviços. Com base nessa norma e na Orientação Jurisprudencial 398
da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, concluiu
que deveria haver incidência da contribuição previdenciária sobre o valor
estipulado no acordo.
>>> Orientação Jurisprudencial nº 398, SDI-1, TST:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO
SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO
DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE
SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
Nos acordos homologados em juízo em que não haja o
reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição
previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11%
por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre
o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do
art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.
Fonte: www.tst.jus.br