Alterado pela Lei Complementar nº 147/2014 (DOU 1 de 08.08.2014), o Estatuto da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP) previsto na Lei Complementar nº 123/2006 passou a regulamentar questões que serão impactadas com o advento do eSocial.
Nesse sentido, destaco as
seguintes alterações:
b) na especificação do tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários
procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas
necessárias a emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das
demandas realizadas pelas ME e EPP com o objetivo de cumprir a nova obrigação;
c) caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos
estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova
obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização
orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização;
d) a ausência de especificação do tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos tornará a nova
obrigação inexigível para as ME e EPP;
e) o CGSN poderá determinar, com relação à ME e à EPP
optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:
e.1) de entrega à Receita Federal do Brasil (RFB) de uma
única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e
valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do
trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outras informações de interesse
do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS. Esse documento tem caráter
declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
tributos, contribuições e débitos fundiários que não tenham sido recolhidos,
resultantes das informações nele prestadas;
e.2) do recolhimento das contribuições mencionadas na letra
“e.1” e do FGTS, sendo que o recolhimento poderá se dar de forma unificada
relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional;
f) a entrega da declaração mencionada na letra “e.1”
substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de
todas as informações, os formulários e as declarações a que estão sujeitos as
demais empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive
relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais
(Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged);
g) na hipótese de recolhimento do FGTS na forma da letra
“e.2” , deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos
identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta
vinculada do trabalhador;
h) a partir de 1º.01.2015, empresa que preste serviço de
transporte realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana para o
transporte de estudantes ou trabalhadores pode optar pelo Simples Nacional;
i) os conselhos representativos de categorias econômicas
ficam proibidos de exigir obrigações diversas das estipuladas na Lei
Complementar nº 123/2006 , observadas as alterações para inscrição do MEI em
seus quadros, sob pena de responsabilidade;
j) todo benefício previsto na Lei Complementar em comento
aplicável à ME estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável. O MEI é
modalidade de microempresa;
k) a partir de 1º.01.2016, as multas relativas à falta de
prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os
órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em
valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e
mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão
redução de:
k.1) 90% para os MEI;
k.2) 50% para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
As reduções não se aplicam na hipótese de fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização e na ausência de pagamento da multa no
prazo de 30 dias após a notificação.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial