Notícias do TST

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

eSocial: Tratamento diferenciado para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)

Alterado pela Lei Complementar nº 147/2014 (DOU 1 de 08.08.2014), o Estatuto da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP) previsto na Lei Complementar nº 123/2006 passou a regulamentar questões que serão impactadas com o advento do eSocial.

Nesse sentido, destaco as seguintes alterações: 

a) ressalvadas as determinações relativas a tributos e contribuições (Capítulo IV da Lei Complementar nº 123/2006 ), toda nova obrigação que atinja as ME e EPP deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento;

b) na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias a emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas ME e EPP com o objetivo de cumprir a nova obrigação;

c) caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização;

d) a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos tornará a nova obrigação inexigível para as ME e EPP;

e) o CGSN poderá determinar, com relação à ME e à EPP optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:

e.1) de entrega à Receita Federal do Brasil (RFB) de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS. Esse documento tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e débitos fundiários que não tenham sido recolhidos, resultantes das informações nele prestadas;

e.2) do recolhimento das contribuições mencionadas na letra “e.1” e do FGTS, sendo que o recolhimento poderá se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional;

f) a entrega da declaração mencionada na letra “e.1” substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, os formulários e as declarações a que estão sujeitos as demais empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged);

g) na hipótese de recolhimento do FGTS na forma da letra “e.2” , deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador;

h) a partir de 1º.01.2015, empresa que preste serviço de transporte realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores pode optar pelo Simples Nacional;

i) os conselhos representativos de categorias econômicas ficam proibidos de exigir obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar nº 123/2006 , observadas as alterações para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade;

j) todo benefício previsto na Lei Complementar em comento aplicável à ME estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável. O MEI é modalidade de microempresa;

k) a partir de 1º.01.2016, as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:

k.1) 90% para os MEI;

k.2) 50% para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

As reduções não se aplicam na hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e na ausência de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a notificação.


Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial