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terça-feira, 5 de agosto de 2014

Prazo para homologação rescisória: Atenção aos cuidados que devem ser tomados

Não existe previsão legal expressa definindo qual o prazo para realização da assistência na rescisão do contrato de trabalho, a popularmente conhecida "homologação rescisória".
A falta de previsão legal expressa, contudo, não significa que este ato pode ser realizado em qualquer data escolhida pela empresa, pelo contrário, deve se concretizar, obrigatoriamente, dentro do prazo geral para quitação das verbas rescisórias. Vejamos o porquê. 
Prevê a CLT, em seu artigo 477, parágrafo 6º, que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado, sob pena de mora (CLT, art. 477, §8º), nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou,
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
O artigo 477 afirma ainda, em seu parágrafo 1º, que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Trata-se, no caso, de "ato complexo", pois somente se consolida após a observância de certas formalidades (além do efetivo pagamento e da baixa no contrato e na CTPS, deve ser prestada a assistência pelo sindicato ou pelo MTE).

Podemos assim concluir que:
1º) Para contratos com até 1 (um) ano de vigência, a plena quitação ocorre com o pagamento das verbas e demais formalidades na própria empresa, observado o prazo legal;
2º) Para contratos com mais de 1 (um) de vigência, a plena quitação somente se verifica após a assistência do sindicato ou do MTE (ato complexo), portanto, obriga que o pagamento das verbas e demais formalidades sejam cumpridos, dentro do prazo legal, perante as autoridades descritas em lei.
É muito comum, no entanto, que seja agendada a homologação rescisória fora do prazo previsto na CLT, de modo que a empresa, para não recair em mora, proceda ao  pagamento das verbas através de ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta-salário, prevista na Resolução BACEN nº 3.402/2006.
Neste caso, não haverá qualquer irregularidade se o atraso na homologação ocorrer por insuficiência de pauta do agente homologador ou resultar de culpa exclusiva do trabalhador (por exemplo, por falta de comparecimento na data marcada).
Provado que a empresa é responsável pelo atraso na realização da homologação (responsabilidade por culpa da empresa, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil), ainda que as verbas tenham sido depositadas no prazo, poderá estar caracterizada a infração prevista  no art. 477, 8º, da CLT, fazendo jus o empregado ao pagamento de uma indenização equivalente ao seu salário. 
A atual jurisprudência, no entanto, tem aliviado a responsabilidade patronal, como se pode observar abaixo:

(..) II- RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ART. 477 DA CLT - HOMOLOGAÇÃO EM ATRASO - Conforme inteligência do art. 477 da CLT , o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos especificados no § 6º do mesmo artigo, não alcançando atrasos na homologação da rescisão. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 36700-98.2008.5.01.0241 - Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - DJe 24.02.2012 - p. 1273)

RECURSO DE REVISTA (...) 2- MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT - ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO DA RESCISÃO NO PRAZO - Ressalvado o entendimento deste Relator no sentido de que o pagamento rescisório, regulado pelo art. 477 da CLT , é ato jurídico complexo, envolvendo também a baixa na CTPS e a expedição de documentos para saque do FGTS, a par da assistência homologatória em contratos superiores a um ano, confere-se efetividade ao entendimento desta Dt. 6ª Turma, na atual composição, que entende ser indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, a despeito de a homologação ocorrer em data posterior e a destempo. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (...) (TST - RR 1326/2007-015-03-00.1 - Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado - DJe 24.02.2012 - p. 2142)
 Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial