Existem questionamentos sobre qual deve ser a "DATA DE ADMISSÃO" nos casos de contratação de empregados estrangeiros que ingressam no País para trabalhar em empresa brasileira.
Embora a lei que trate da matéria não seja extremamente clara, procuramos estabelecer uma conclusão ou, ao menos, uma pesquisa sobre o assunto.
Se o visto temporário foi concedido justamente em razão do
contrato firmado com a empresa brasileira, ou seja, se o visto está juridicamente vinculado ao processo de contratação do trabalhador, parece-nos mais seguro afirmar que para o início
do contrato seja considerada a data da chegada (ou data de entrada) do trabalhador em território nacional.
Esta afirmação possui respaldo legal, na medida em que, nesta data, o empregado já se encontra à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que considera trabalhado não somente o tempo em que o empregado esteja executando ordens do empregador, mas, também o tempo em que permaneça à sua disposição.
Nesse sentido, no modelo de contrato de trabalho mencionado na Resolução CNI nº 74/2007 (que disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a
estrangeiros, bem como dá outras providências), consta o seguinte teor na cláusula segunda (vide a parte grifada):
MODELO II - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Cláusulas Obrigatórias
(...)
CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início em
(entrada do contratado no Brasil) e vigorará por __________ meses (prazo que
não poderá exceder a dois anos).
No entanto, a citada Resolução CNI nº 74/2007 foi REVOGADA pela
Resolução CNI nº 104/2013, que apresentou o seguinte ajuste na cláusula segunda do modelo contratual:
(...)
CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início em até
trinta dias após a entrada do contratado no Brasil e vigorará até o prazo final
estabelecido no visto.
Diante do exposto, em que pese nossa recomendação para se considerar como data de admissão a data de chegada do trabalhador estrangeiro no País, pode-se dizer que houve nítida flexibilização administrativa por parte do órgão fiscalizador.
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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial