A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o
direito à estabilidade de ex-empregado
do Banco Bradesco S.A. que teve sua doença ocupacional constatada após a
demissão.
Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo, quando
comprovada a doença profissional, é desnecessário o afastamento do trabalhador
pela Previdência Social e a percepção de auxílio-doença acidentário para o
direito à estabilidade de 12 meses, como entendera o Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA) em decisão anterior.
O trabalhador prestou serviço por 25 anos ao Bradesco. Ele
foi demitido em dezembro de 2010 e só entrou em gozo de benefício da
Previdência após a demissão, a partir de fevereiro de 2011, recebendo o auxílio
doença de agosto a dezembro de 2012. O
TRT, que manteve a decisão de primeira instância contrária à estabilidade,
acolheu, no entanto, recurso do trabalhador e condenou o banco a pagar
indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por reconhecer que o
ex-empregado adquiriu a doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) durante
o contrato de trabalho.
TST
Ao acolher recurso do bancário na Sexta Turma, a ministra
Kátia Magalhaes citou, além da Súmula 378, o artigo 118 da Lei 8.213/91. A
norma estabelece que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem
garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho
na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de
percepção de auxílio-acidente". Para ela, a lei tem como finalidade a
garantia do emprego do trabalhador acidentado após a cessação do auxílio-doença
acidentário, e "impede, com isso, a sua dispensa arbitrária ou sem justa
causa nesse período".
Por unanimidade, a Sexta Turma condenou o Bradesco ao
pagamento de indenização no valor corresponde aos salários não recebidos entre
a data da despedida o final do período de estabilidade de 12 meses.
Processo: ARR-438-71.2011.5.05.0003
Fonte: TST (CLIQUE AQUI)
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial