Notícias do TST

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Regras da desoneração da folha de pagamento valerão por prazo indeterminado

Por intermédio da Medida Provisória nº 651/2014 (DOU 1 de 10.07.2014), o Governo Federal tornou vigentes, por tempo indeterminado, as regras da desoneração da folha de pagamento aplicáveis às empresas que desenvolvem determinadas atividades econômicas, conforme previsto na Lei nº 12.546/2011.

Dessa forma, as empresas beneficiadas com a desoneração que, até então, deixariam de gozar do benefício em 31.12.2014, passam a ter a "desoneração" (que nem sempre representa uma desoneração) por prazo indeterminado.

A desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas pela medida consiste, exclusivamente, na substituição da contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, pela aplicação da alíquota de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta da empresa.

Saliento que a medida provisória, embora tenha força de lei, deverá ser submetida ao Congresso Nacional, perdendo eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.

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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial