A prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, como desinsetização, desratização, descupinização e outros correlatos, sujeita-se a retenção previdenciária (INSS 11%) mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Recomendo muita cautela neste assunto, pois, revela uma linha de interpretação tomada pelo órgão fazendário desde o ano de 2012. Até o ano de 2011, o entendimento era pacífico de que tais serviços não se enquadravam na retenção previdenciária.
Observe o mapeamento que realizei no site do Receita Federal:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 de 07 de Janeiro de 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO. O
serviço de dedetização, quando realizado mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, sujeita-se à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, sendo certo que a
ele se aplicam os §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999, eis que tal atividade, pertencente à subclasse 8122-2/00
(IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS) do CNAE, encontra-se inserida no
conceito de limpeza.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 de 08 de Fevereiro de 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: O controle de pragas urbanas - compreendendo as
atividades de dedetização, desinsetização, desratização, descupinização e
congêneres - quando realizado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
sujeita-se à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991,
na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, sendo certo que a ele se aplicam os
§§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, eis que
tal atividade, pertencente à subclasse 8122-2/00 (IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE
PRAGAS URBANAS) do CNAE, encontra-se inserida no conceito de limpeza.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 306 de 08 de Fevereiro de 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: O controle de pragas urbanas - compreendendo as
atividades de desinsetização, desratização e descupinização - quando realizado
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, sujeita-se à retenção de 11% de
que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº
9.711, de 1998, sendo certo que a ele se aplicam os §§ 2º e 3º do art. 219 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, eis que tal atividade,
pertencente à subclasse 8122-2/00 (IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS) do
CNAE, encontra-se inserida no conceito de limpeza.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 168 de 05 de Agosto de 2011
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. RETENÇÃO. Os serviços de
imunização e controle de pragas urbanas, como desinsetização, dedetização,
desratização e descupinização, não se sujeitam à retenção de que trata o art.
31, § 4º, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40 de 22 de Janeiro de 2010
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO. SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES, PRAGAS
URBANAS E LIMPEZAS EM GERAL. Os serviços de controle de vetores e pragas
urbanas, como a desinsetização e desratização, não se sujeitam à retenção de
que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº
9.711, de 1998, e alterações. Tais atividades foram suprimidas do contexto dos
serviços de limpeza e conservação, conforme inciso I, do art. 145 da Instrução
Normativa MPS / SRP nº 3, de 2005, ratificada pela Instrução Normativa RFB nº
971, de 2009, que a sucedeu. Os serviços destinados a manter a higiene, o
asseio ou a conservação de logradouros ou vias públicas, tal como a
desobstrução de valas, por configurarem serviços de limpeza ou conservação,
sujeitam-se à retenção independentemente de serem prestados mediante empreitada
ou cessão de mão-de-obra.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11 de 06 de Janeiro de 2010
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO. SERVIÇOS DE PAISAGISMO, MANUTENÇÃO EM
JARDINS, CAPINA QUÍMICA, LIMPEZA DE SILOS E DE CAIXAS D’ÁGUA. CONTROLE DE
PRAGAS, DESRATIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO. Os serviços de paisagismo, manutenção em
jardins, capina química e limpeza de silos e de caixas d’água, por estarem
compreendidos no contexto de obras ou serviços complementares de construção
civil; de serviços de conservação ou mesmo de natureza rural, sujeitam-se à
retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando contratados
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em conformidade com os incisos I,
III e IV do art. 117 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. Os serviços de
controle de pragas urbanas, como a desratização e descupinização, não se
sujeitam à retenção por não estarem compreendidos no contexto de limpeza e
conservação, na forma do inciso I, do art. 117 da IN RFB nº 971, de 2009.
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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial