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terça-feira, 8 de julho de 2014

Prestação de serviços de controle de pragas urbanas (dedetização, desinsetização etc) sujeita-se à retenção previdenciária (INSS 11%)

A prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, como desinsetização, desratização, descupinização e outros correlatos, sujeita-se a retenção previdenciária (INSS 11%) mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

Por intermédio da Solução de Consulta Cosit nº 186/2014 (DOU de 07.07.2014), a Receita Federal do Brasil esclareceu que as atividades de controle de vetores e pragas urbanas, desinfecção e higienização e atividades paisagísticas exercidas por empresa optante pelo Simples Nacional devem ser tributadas na forma do Anexo IV daLei Complementar nº 123/2006 e estão sujeitas à retenção previdenciária na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Recomendo muita cautela neste assunto, pois, revela uma linha de interpretação tomada pelo órgão fazendário desde o ano de 2012. Até o ano de 2011, o entendimento era pacífico de que tais serviços não se enquadravam na retenção previdenciária.

Observe o mapeamento que realizei no site do Receita Federal:

>>> Linha de entendimento a partir do ano de 2012:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 de 07 de Janeiro de 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO. O serviço de dedetização, quando realizado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, sujeita-se à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, sendo certo que a ele se aplicam os §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, eis que tal atividade, pertencente à subclasse 8122-2/00 (IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS) do CNAE, encontra-se inserida no conceito de limpeza.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 de 08 de Fevereiro de 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: O controle de pragas urbanas - compreendendo as atividades de dedetização, desinsetização, desratização, descupinização e congêneres - quando realizado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, sujeita-se à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, sendo certo que a ele se aplicam os §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, eis que tal atividade, pertencente à subclasse 8122-2/00 (IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS) do CNAE, encontra-se inserida no conceito de limpeza.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 306 de 08 de Fevereiro de 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: O controle de pragas urbanas - compreendendo as atividades de desinsetização, desratização e descupinização - quando realizado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, sujeita-se à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, sendo certo que a ele se aplicam os §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, eis que tal atividade, pertencente à subclasse 8122-2/00 (IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS) do CNAE, encontra-se inserida no conceito de limpeza.


>>> Linha de entendimento até o ano de 2011:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 168 de 05 de Agosto de 2011
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. RETENÇÃO. Os serviços de imunização e controle de pragas urbanas, como desinsetização, dedetização, desratização e descupinização, não se sujeitam à retenção de que trata o art. 31, § 4º, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40 de 22 de Janeiro de 2010
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO. SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES, PRAGAS URBANAS E LIMPEZAS EM GERAL. Os serviços de controle de vetores e pragas urbanas, como a desinsetização e desratização, não se sujeitam à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, e alterações. Tais atividades foram suprimidas do contexto dos serviços de limpeza e conservação, conforme inciso I, do art. 145 da Instrução Normativa MPS / SRP nº 3, de 2005, ratificada pela Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que a sucedeu. Os serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de logradouros ou vias públicas, tal como a desobstrução de valas, por configurarem serviços de limpeza ou conservação, sujeitam-se à retenção independentemente de serem prestados mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11 de 06 de Janeiro de 2010
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO. SERVIÇOS DE PAISAGISMO, MANUTENÇÃO EM JARDINS, CAPINA QUÍMICA, LIMPEZA DE SILOS E DE CAIXAS D’ÁGUA. CONTROLE DE PRAGAS, DESRATIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO. Os serviços de paisagismo, manutenção em jardins, capina química e limpeza de silos e de caixas d’água, por estarem compreendidos no contexto de obras ou serviços complementares de construção civil; de serviços de conservação ou mesmo de natureza rural, sujeitam-se à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em conformidade com os incisos I, III e IV do art. 117 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. Os serviços de controle de pragas urbanas, como a desratização e descupinização, não se sujeitam à retenção por não estarem compreendidos no contexto de limpeza e conservação, na forma do inciso I, do art. 117 da IN RFB nº 971, de 2009.

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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial