O § 2º do art. 469 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) preceitua que "é lícita a transferência quando ocorrer extinção do
estabelecimento em que trabalhar o empregado."
Assim, caso a empresa, além do estabelecimento que está
sendo encerrado, possua outros, deverá transferir os empregados estáveis e os
que estão afastados, uma vez que nesta situação a transferência é lícita.
Nesta hipótese, a empregador fará as rescisões como dispensa
sem justa causa na data em que for registrado o distrato social na Junta
Comercial (que será o marco da extinção empresarial), com o pagamento de todas
as verbas rescisórias relativas a essa espécie de rescisão, vez que a empresa
não deixará de ser extinta em função da existência de empregados nestas
condições. Para os empregados detentores de estabilidade, sobretudo em se
tratando de gestante e acidente do trabalho, a orientação é que haja a respectiva
indenização do período estabilitário.
Caberá à empresa comunicar a cada empregado o motivo da
rescisão contratual (extinção da empresa) convocando-o a comparecer ao ato
homologatório da rescisão para receber e dar quitação das verbas devidas. Se o
empregado demitido não puder comparecer, deverá constituir representante legal
para o ato.
Ressalte-se, ainda, que o INSS deve ser comunicado, por
precaução.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor
Jurídico-Empresarial