Por intermédio da Portaria MTE nº 1.078/2014, foi aprovado o "Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica" da Norma
Regulamentadora nº 16 (NR 16) - Atividades e operações perigosas, com a
redação constante no anexo da referida Portaria.
Aprova o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com
energia elétrica - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações
perigosas.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas
com energia elétrica - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações
perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação
constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 4 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os
trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou
equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em
proximidade, conforme estabelece a NR-10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou
equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de
consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10
- Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos
integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas,
em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no
quadro I deste anexo.
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes
situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de
consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados
para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme
estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou
equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão;
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em
baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os
procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e
equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais
estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as
normas internacionais cabíveis.
3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição
permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos
meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado
o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
4. Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP.
4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades
de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas
de alta e baixa tensão integrantes do SEP:
a) Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos,
ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e
fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas,
isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão,
religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de
transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição
gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de
sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas;
b) Corte e poda de árvores;
c) Ligações e cortes de consumidores;
d) Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;
e) Manobras em subestação;
f) Testes de curto em linhas de transmissão;
g) Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de
comunicação;
h) Leitura em consumidores de alta tensão;
i) Aferição em equipamentos de medição;
j) Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo
contra-peso;
k) Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e
correntes induzidas;
l) Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de
linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc);
m) Pintura de estruturas e equipamentos;
n) Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização,
levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos;
o) Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos
de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras,
condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos
subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e
isoladores e demais componentes de redes subterrâneas;
p) Construção civil, instalação, substituição e limpeza de:
valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou
poços de inspeção, câmaras;
q) Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização,
levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos.
4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades
de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras,
subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP:
a) Montagem, desmontagem, operação e conservação de:
medidores, relés, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos
de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores,
transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de
capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletromecânico e
eletroeletrônicos, painéis, para-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte
e demais instalações e equipamentos elétricos;
b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de
equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações;
c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações
e equipamentos elétricos;
d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e
levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de
telecomunicações e telecontrole.
(CLIQUE NA TABELA PARA AMPLIAR)