A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou
improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e
Similares de Porto Alegre (RS) de cobrar contribuição assistencial de
empregados não sócios da entidade sindical. A decisão foi proferida no
julgamento de recurso de revista interposto pela DD Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda. – ME contra decisão que lhe impôs o pagamento da
contribuição de seus empregados.
Norma coletiva
O sindicato, alegando que havia autorização em convenções
coletivas, ajuizou ação trabalhista para cobrar as contribuições assistenciais
não descontadas dos empregados pela DD. O pedido foi deferido na primeira
instância, levando a empregadora a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS), que manteve a sentença.
O TRT destacou que as normas coletivas juntadas aos autos
previam a possibilidade de oposição do empregado ao desconto, desde que prévia
e expressamente realizado perante o sindicato. E, no caso, não havia prova de
que as declarações de oposição ao desconto tenham sido entregues no sindicato.
Dessa forma, concluiu que a DD, como empregadora de trabalhadores integrantes
da categoria profissional representada pelo sindicato, estaria obrigada a
descontar a contribuição assistencial.
Para julgar o recurso da empresa ao TST, a ministra Maria de
Assis Calsing baseou seu posicionamento na Orientação Jurisprudencial 17 da
Seção Especializada em Dissídios Coletivos. "A questão já não comporta
maiores discussões no âmbito do TST, que pacificou o entendimento no sentido de
que o sindicato tem a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição,
objetivando o custeio do sistema sindical, desde que autorizado pela assembleia
geral, mas tão somente para os seus associados", concluiu.
Processo: RR-1064-32.2012.5.04.0020
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