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sexta-feira, 4 de julho de 2014

Direito previdenciário: O prévio requerimento e exaurimento administrativos para propositura de demanda judicial

Em matéria previdenciária, é predominante o entendimento de que inexiste a condição, para ingresso na esfera judicial, de se esgotar previamente a via administrativa, ou seja, não é necessário o exaurimento da via administrativa para propositura de demanda judicial, conforme previsão constante do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A jurisprudência é farta nesse sentido e os próprios colegiados já se pronunciaram em diversos verbetes sumulares:

Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 429: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula nº 89. Ação Acidentária - Via Administrativa. A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3ª REGIÃO): Súmula nº 9: Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.

Tribunal Federal de Recursos (extinto TFR): Súmula nº 213: Exaurimento da Via Administrativa - Condição para a Propositura de Ação de Natureza Previdenciária. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.

Vale ressaltar que, embora não seja necessário o exaurimento da via administrativa para se propor medidas judiciais, é recomendado que haja, ao menos, o requerimento administrativo perante a autarquia responsável (no caso, o INSS), como forma de se caracterizar resistida a pretensão do segurado.

Observa-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU):

“Processo PEDILEF 200281100023350 - TNU
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data da Decisão 08/02/2010
Fonte/Data da Publicação DJ 11/03/2010

EMENTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA NOS AUTOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO.

1. É necessário o prévio requerimento administrativo para fins de demonstração da existência da pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária, excepcionando-se as hipóteses em que tal resistência resta patente ou dispensada, como, por exemplo, nos casos de demanda processada em Juizados Itinerantes, ante as dificuldades inerentes às localidades e às populações normalmente por aqueles beneficiadas.

2. Da análise dos autos, percebe-se excepcionada a presente hipótese, ante a oposição meritória do INSS manifesta nas razões recursais dirigidas à Turma de origem. Não obstante essa irresignação da autarquia não tenha sede em contestação, é inegável que a exposição no âmbito recursal também evidencia a negativa da autarquia em que resultaria o pedido interno, evidenciando a existência de interesse de agir por parte do autor.

3. Pedido de Uniformização não provido.”

Como esta questão é bastante divergente, a 3ª Seção do STJ admitiu um incidente de uniformização de jurisprudência que decidirá se o prévio requerimento administrativo do benefício é necessário para a propositura da ação previdenciária.

Ao admitir o incidente de uniformização, a relatora reconheceu a divergência sobre o tema entre decisão da TNU e julgados do STJ e Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nessas cortes, há decisões no sentido da desnecessidade de requerer o benefício administrativamente antes de propor a ação previdenciária. Já a posição da TNU é pela necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de demonstração da existência da pretensão.

A decisão da TNU afirmou que o entendimento do STJ “não deveria prevalecer” no que diz respeito à questão da necessidade de prévio requerimento administrativo. “Sendo a presente demanda inerente ao sistema processual diferenciado dos Juizados Especiais Federais, tal particularidade retira das causas em análise a necessária semelhança fático-jurídica em relação aos julgados da Corte Superior”.

Com a admissão do processamento do incidente, os presidentes da TNU e das Turmas Recursais foram comunicados para prestar informações (Petição nº 7974, cf. site do Superior Tribunal de Justiça).

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial


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Não cabe ação judicial sem prévia resistência administrativa à concessão de benefícios previdenciários

Não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória.

Conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“A pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações”, afirmou o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de um segurado contra o INSS.

“O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”, completou.

“A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se - metaforicamente, é claro - em agência do INSS”, acrescentou o relator.

“A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios”, observou ainda o ministro.

O relator ponderou que, no caso de resistência notória da autarquia à tese jurídica reconhecida pelo Judiciário, seria inútil impor ao segurado a exigência de prévio pedido administrativo quando o próprio INSS adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito.

Ele também destacou que não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).

O ministro Herman Benjamin afastou a incidência da repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 631.240 para o caso julgado. “Com o devido respeito a entendimentos em contrário e ciente da pendência de decisão na Corte Suprema, a resolução da problemática jurídica em debate não se resolve no âmbito constitucional”, afirmou.

Para ele, a questão não trata do direito fundamental lançado na Constituição, no art. 5º (“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). “Em uma análise perfunctória, concluir-se-ia facilmente que o direito fundamental de ação, garantido pelo preceito acima transcrito, é o centro da discussão aqui travada”, observou. “Tenho a convicção, todavia, de que a resolução da matéria gravita no âmbito infraconstitucional”, ponderou.

O relator apontou que não se trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação - no caso, o interesse de agir. Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação previstas na legislação processual.

Nessa perspectiva, o ministro afirmou, ainda, que é preciso haver lesão a um direito para permitir o exercício do direito de ação. “A existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito”, asseverou.

A decisão segue linha de julgamentos do STJ em casos similares, como nas hipóteses de indenização pelo Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), compensação tributária, habeas data e cautelar de exibição de documentos, por exemplo. Recurso Especial nº 1310042

(Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça)