Em matéria previdenciária, é predominante o entendimento de
que inexiste a condição, para ingresso na esfera judicial, de se esgotar
previamente a via administrativa, ou seja, não é necessário o exaurimento da via administrativa para propositura de demanda judicial, conforme previsão constante do artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal.
Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 429: A existência de
recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de
segurança contra omissão da autoridade.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula nº 89. Ação
Acidentária - Via Administrativa. A ação acidentária prescinde do exaurimento
da via administrativa.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3ª REGIÃO):
Súmula nº 9: Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio
exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.
Tribunal Federal de Recursos (extinto TFR): Súmula nº 213:
Exaurimento da Via Administrativa - Condição para a Propositura de Ação de
Natureza Previdenciária. O exaurimento da via administrativa não é condição
para a propositura de ação de natureza previdenciária.
Vale ressaltar que, embora não seja necessário o exaurimento da via administrativa para se propor medidas judiciais, é recomendado que haja, ao menos, o requerimento administrativo perante a autarquia responsável (no caso, o INSS), como forma de se caracterizar resistida a pretensão do segurado.
Observa-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU):
“Processo PEDILEF 200281100023350 - TNU
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA
FILHO
Data da Decisão 08/02/2010
Fonte/Data da Publicação DJ 11/03/2010
EMENTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA
CONFIGURADA NOS AUTOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. É necessário o prévio requerimento administrativo para
fins de demonstração da existência da pretensão resistida por parte da
autarquia previdenciária, excepcionando-se as hipóteses em que tal resistência
resta patente ou dispensada, como, por exemplo, nos casos de demanda processada
em Juizados Itinerantes, ante as dificuldades inerentes às localidades e às
populações normalmente por aqueles beneficiadas.
2. Da análise dos autos, percebe-se excepcionada a presente
hipótese, ante a oposição meritória do INSS manifesta nas razões recursais
dirigidas à Turma de origem. Não obstante essa irresignação da autarquia não
tenha sede em contestação, é inegável que a exposição no âmbito recursal também
evidencia a negativa da autarquia em que resultaria o pedido interno,
evidenciando a existência de interesse de agir por parte do autor.
3. Pedido de Uniformização não provido.”
Como esta questão é bastante divergente, a 3ª Seção do STJ admitiu um incidente de uniformização de
jurisprudência que decidirá se o prévio requerimento administrativo do
benefício é necessário para a propositura da ação previdenciária.
Ao admitir o incidente de uniformização, a relatora
reconheceu a divergência sobre o tema entre decisão da TNU e julgados do STJ e
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nessas cortes, há decisões no sentido
da desnecessidade de requerer o benefício administrativamente antes de propor a
ação previdenciária. Já a posição da TNU é pela necessidade de prévio
requerimento administrativo para fins de demonstração da existência da
pretensão.
A decisão da TNU afirmou que o entendimento do STJ “não
deveria prevalecer” no que diz respeito à questão da necessidade de prévio
requerimento administrativo. “Sendo a presente demanda inerente ao sistema
processual diferenciado dos Juizados Especiais Federais, tal particularidade
retira das causas em análise a necessária semelhança fático-jurídica em relação
aos julgados da Corte Superior”.
Com a admissão do processamento do incidente, os presidentes
da TNU e das Turmas Recursais foram comunicados para prestar informações
(Petição nº 7974, cf. site do Superior Tribunal de Justiça).
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Não cabe ação judicial sem prévia resistência administrativa
à concessão de benefícios previdenciários
Não há interesse processual em ingressar com ação judicial
para obter benefício previdenciário sem que haja resistência administrativa
prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória.
Conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo
prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do
suposto devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o
Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
“A pretensão nesses casos carece de qualquer elemento
configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não
há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações”, afirmou
o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de um segurado contra o INSS.
“O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos
conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor,
carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”, completou.
“A questão que considero relevante nessa análise é que o
Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio
requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa,
transformando-se - metaforicamente, é claro - em agência do INSS”, acrescentou
o relator.
“A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta
atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de
concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios
previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos
custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios”,
observou ainda o ministro.
O relator ponderou que, no caso de resistência notória da
autarquia à tese jurídica reconhecida pelo Judiciário, seria inútil impor ao
segurado a exigência de prévio pedido administrativo quando o próprio INSS
adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito.
Ele também destacou que não se trata de exigir o exaurimento
da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto
Tribunal Federal de Recursos (TFR).
O ministro Herman Benjamin afastou a incidência da
repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso
Extraordinário nº 631.240 para o caso julgado. “Com o devido respeito a
entendimentos em contrário e ciente da pendência de decisão na Corte Suprema, a
resolução da problemática jurídica em debate não se resolve no âmbito
constitucional”, afirmou.
Para ele, a questão não trata do direito fundamental lançado
na Constituição, no art. 5º (“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”). “Em uma análise perfunctória,
concluir-se-ia facilmente que o direito fundamental de ação, garantido pelo
preceito acima transcrito, é o centro da discussão aqui travada”, observou.
“Tenho a convicção, todavia, de que a resolução da matéria gravita no âmbito
infraconstitucional”, ponderou.
O relator apontou que não se trata de violar o direito de
ação, mas de analisar as condições da ação - no caso, o interesse de agir.
Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação
previstas na legislação processual.
Nessa perspectiva, o ministro afirmou, ainda, que é preciso
haver lesão a um direito para permitir o exercício do direito de ação. “A
existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material faz
nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer
consensualmente seu direito”, asseverou.
A decisão segue linha de julgamentos do STJ em casos
similares, como nas hipóteses de indenização pelo Seguro por Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), compensação tributária,
habeas data e cautelar de exibição de documentos, por exemplo. Recurso Especial
nº 1310042
(Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça)