Não há previsão normativa definindo como deve ser fixado o
pró-labore dos sócios e administradores para as sociedades em geral. O modo de remuneração dos sócios e administradores, quando
não estabelecido no contrato, depende da deliberação dos sócios (Lei nº
10.406/2002 – Código Civil , art. 1.071 , caput e inciso IV).
Assim, estando caracterizada a contraprestação de serviços
dos sócios e/ou administrador e havendo a concordância entre os beneficiários
deste direito através de manifestação expressa por cláusula do contrato social,
configura-se o direito à retirada de pró-labore.
Como o pro-labore é considerado REMUNERAÇÃO pelo trabalho,
está sujeito à incidência da contribuição previdenciária e também ao desconto
do imposto de renda.
Diferente disso, o lucro distribuído pelas empresas em geral
aos respectivos sócios não é considerado remuneração, razão pela qual tais
importâncias não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária
devida, desde que efetivamente comprovadas pelos elementos contábeis da
empresa.
Atenção especial devem ter as sociedades simples de
prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões
legalmente regulamentadas, pois, segundo o Decreto nº 3.048/1999, art. 201,
§5º, a contribuição da empresa relativa aos sócios contribuintes individuais
terá como base de cálculo:
a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência
de seu trabalho (pró-labore), de acordo com a escrituração contábil da empresa
devidamente formalizada; ou
b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda
que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver
discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pró-labore) e a
proveniente do capital social (lucro), ou tratar-se de adiantamento de
resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício
ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
O valor a ser distribuído a titulo de antecipação de lucro
poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis
mensais, devendo nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração do
resultado final do exercício evidenciar uma apuração do lucro inferior ao
montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.
Portanto, se não discriminar os valores pagos ou creditados
a título de pro labore, e havendo antecipação de lucro sem a apuração na
demonstração do resultado do exercício, o valor total correspondente
sujeitar-se-á a incidência da contribuição previdenciária.
Nessa hipótese, ou em face de recusa ou sonegação de
qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a
contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20% sobre:
a) o
salário-de-contribuição do segurado nessa condição;
b) a maior remuneração paga a empregados da
empresa; ou,
c) o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses
anteriores.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial
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