A Portaria MTE nº 768/2014, que entrará em vigor no prazo
de 60 dias, trouxe relevantes alterações no envio de informações ao Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados (Caged), com destaque aos seguintes pontos
b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de
ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho.
O Aplicativo do Caged
Informatizado (ACI) continua a ser utilizado para gerar e/ou analisar o arquivo
do Caged e deve ser enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), via
Internet, até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação
de empregados.
Ressalte-se que a cópia do arquivo, o recibo de entrega e o
extrato da movimentação processada devem ser mantidos no estabelecimento a que
se referem pelo prazo de 5 anos (anteriormente, o prazo era de 36 meses), a
contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do
trabalho.
Abaixo, segue a íntegra do referido ato normativo.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial
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Portaria MTE nº 768/2014 (DOU de 29.05.2014)
Aprova instruções para a prestação de informações pelo
empregador, relativas a movimentações de empregados.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º da lei nº 4.923, de 23 de
dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990,
Resolve:
Art. 1º Aprovar instruções para a prestação de informações
pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:
I - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED,
instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;
II - Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e
art. 24 da lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2º O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI deve ser
utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais
tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
§ 1º O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da
Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se
referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de
comprovação perante a fiscalização do trabalho.
§ 2º O Extrato da Movimentação Processada estará disponível
para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço
www.mte.gov.br, opção CAGED.
§ 3º As empresas que possuem mais de um
estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada
estabelecimento.
Art. 3º É obrigatória a utilização de certificado digital
válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações de que trata o
art. 1º, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no
primeiro dia do mês de movimentação.
Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com
o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento,
ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaracão, sendo
este o e-CPF ou o e-CNPJ.
Art. 4º As informações prestadas fora do prazo deverão ser
declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.
Art. 5º As informações de que trata o inciso I do art. 1º
desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de
empregados.
Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º,
as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:
I - na data de início das atividades do empregado, quando
este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em
tramitação;
II - na data do registro do empregado, quando o mesmo
decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º As informações a que se refere este artigo suprirão os
fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se
refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em
seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego,
para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.
Art. 7º O empregador que não prestar as informações no prazo
previsto nos arts. 5º e 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou
inexata, ficará sujeito às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965
e 7.998, de 1990.
Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os
responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do
Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta
dias da data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as Portarias nº 235, de 14 de março de
2003 e a Portaria nº 2.124, de 20 de dezembro de 2012.
MANOEL DIAS