As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País
onde forem localizadas a exploração de trabalho escravo serão, na forma da lei,
expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular,
sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei. É o que dispõe a Emenda Constitucional nº 81/2014, publicada hoje no diário oficial (DOU 1 de 06.06.2014).
Lei posterior regulamentará o que se entende por "trabalho escravo", mas devo alertar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem aplicado reiteradas condenações a empresas que submetem seus empregados a condições análogas às de escravo, sobretudo quando caracterizados abusos como habituais excessos de horas extras, escalas de revezamento sem folga obrigatória no sétimo dia, férias trabalhadas (vendidas), entre outras infrações.
Por fim, a EC 81/2014 prevê que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em
decorrência da exploração
de trabalho escravo será confiscado e revertido a fundo especial com destinação
específica, na forma da lei.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial