Na Justiça do Trabalho predomina o entendimento pela validade e constitucionalidade da regra contida no artigo 384 da CLT.
Desta forma, em caso de prorrogação do horário normal da trabalhadora (mulher), será
obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do
período extraordinário do trabalho.
A Marisa havia conseguido mudar a sentença por meio de
recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Em sua
fundamentação, o Regional destacou que o artigo da CLT não foi acolhido pelo
artigo 5°, inciso I, daConstituição da República, que estabelece igualdade de
direitos e obrigações entre homens e mulheres. Com isso, a autora da
reclamação, contratada na função de caixa, recorreu ao TST.
Ao examinar o recurso, o ministro Guilherme Augusto Caputo
Bastos, relator, esclareceu que o Tribunal Pleno do TST, em 17/11/2008,
entendeu, por maioria de votos, que a concessão de condições especiais à mulher
não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido na
Constituição e reconheceu, assim, a constitucionalidade do artigo 384 da CLT. O
relator destacou que, apesar de seu posicionamento em sentido contrário, seguia
a maioria "por obediência", e adotava o entendimento do Tribunal
Pleno, enfatizando que decisões recentes do TST no mesmo sentido.
Portanto, este período deve estar devidamente registrado como intervalo no cartão de ponto da trabalhadora, sob pena de indenização do período não concedido.
Processo: RR-480-14.2012.5.09.0088
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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial