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sábado, 7 de junho de 2014

Em plena vigência: Mulher tem direito a intervalo de 15 minutos antes do início da hora extra

Na Justiça do Trabalho predomina o entendimento pela validade e constitucionalidade da regra contida no artigo 384 da CLT.

Desta forma, em caso de prorrogação do horário normal da trabalhadora (mulher), será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Marisa Lojas S.A. a pagar a uma empregada, como hora extra, o intervalo de 15 minutos entre a jornada normal de trabalho e o início do período extraordinário, garantido no artigo 384 da CLT, no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher. Por unanimidade, a Turma deu provimento a recurso da trabalhadora e restabeleceu sentença da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR).

A Marisa havia conseguido mudar a sentença por meio de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Em sua fundamentação, o Regional destacou que o artigo da CLT não foi acolhido pelo artigo 5°, inciso I, daConstituição da República, que estabelece igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Com isso, a autora da reclamação, contratada na função de caixa, recorreu ao TST.

Ao examinar o recurso, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, esclareceu que o Tribunal Pleno do TST, em 17/11/2008, entendeu, por maioria de votos, que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido na Constituição e reconheceu, assim, a constitucionalidade do artigo 384 da CLT. O relator destacou que, apesar de seu posicionamento em sentido contrário, seguia a maioria "por obediência", e adotava o entendimento do Tribunal Pleno, enfatizando que decisões recentes do TST no mesmo sentido.

Portanto, este período deve estar devidamente registrado como intervalo no cartão de ponto da trabalhadora, sob pena de indenização do período não concedido.

Processo: RR-480-14.2012.5.09.0088

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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial