Embora refira-se expressamente aos tripulantes e demais empregados em serviços de transporte aéreo, certamente servirá como referência para outras situações de abastecimento de veículos.
Transcreve-se, a seguir, a íntegra do referido verbete:
Súmula nº 447 do TST:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A
BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. (Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e
17.12.2013)
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de
transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a
bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da
CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial