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quinta-feira, 8 de maio de 2014

Acidentes fatais e mortes decorrentes de doenças ocupacionais devem ser comunicados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

A partir de agora, todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, deve ser comunicado ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no prazo de até vinte e quatro horas após a constatação do óbito.

Vale destacar que não se trata de preencher a já conhecida Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), mas de proceder à entrega de mais um burocrático formulário, agora destinado ao MTE. 

Certamente, com a implantação do eSocial, este procedimento cairá em desuso, considerando que a transmissão eletrônica das informações servirá como alimentação de dados tanto ao Ministério do Trabalho, quanto ao Ministério da Previdência Social. Porém, até que isso se torne uma realidade, é importante que as empresas cumpram com este procedimento.

Segue abaixo a íntegra do referido ato normativo:

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 589 DE 28.04.2014 (D.O.U.: 30.04.2014)

Disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do Parágrafo Único do art. 87 da Constituição Federal;

Considerando o disposto no art. 169 da Consolidação das Leis do Trabalho, relativamente à notificação obrigatória das doenças profissionais e outras relacionadas ao trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita;

Considerando que a Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, estabelece em seu art. 14 que os acidentes do trabalho e os casos de doenças profissionais deverão ser notificados à inspeção do trabalho, nos casos e na forma determinada pela legislação nacional; e

Considerando o disposto no art. 20 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata da relação dos agravos que caracterizam doenças profissionais e o do trabalho, resolve:

Art. 1º Disciplinar as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.

Art. 2º Todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, deve ser comunicado à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência no prazo de até vinte e quatro horas após a constatação do óbito, além de informado no mesmo prazo por mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br contendo as informações listadas em anexo a esta norma.

Art. 3º A comunicação de que trata o art. 2º não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT apresentada ao órgão competente do Ministério da Previdência Social.

Art. 4º O Ministério do Trabalho e Emprego apresentará periodicamente ao Comitê Executivo criado pelo Decreto nº 7.602, de 7 de novembro de 2011, a relação de agravos que caracterizam doenças relacionadas ao trabalho, a ser publicada no dia 28 de abril seguinte, dia mundial de segurança e saúde no trabalho.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MANOEL DIAS



Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial