A partir de agora, todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, deve ser comunicado ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no prazo de até vinte e quatro horas após a constatação do óbito.
Vale destacar que não se trata de preencher a já conhecida Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), mas de proceder à entrega de mais um burocrático formulário, agora destinado ao MTE.
Segue abaixo a íntegra do referido ato normativo:
PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 589 DE
28.04.2014 (D.O.U.: 30.04.2014)
Disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em
relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do Parágrafo Único do art. 87 da
Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 169 da Consolidação das Leis
do Trabalho, relativamente à notificação obrigatória das doenças profissionais
e outras relacionadas ao trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita;
Considerando que a Convenção nº 81 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de
junho de 1957, estabelece em seu art. 14 que os acidentes do trabalho e os
casos de doenças profissionais deverão ser notificados à inspeção do trabalho,
nos casos e na forma determinada pela legislação nacional; e
Considerando o disposto no art. 20 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, que trata da relação dos agravos que caracterizam doenças
profissionais e o do trabalho, resolve:
Art. 1º Disciplinar as medidas a serem adotadas pelas
empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.
Art. 2º Todo acidente fatal relacionado ao trabalho,
inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, deve ser comunicado à
unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência no prazo
de até vinte e quatro horas após a constatação do óbito, além de informado no
mesmo prazo por mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço
dsst.sit@mte.gov.br contendo as informações listadas em anexo a esta norma.
Art. 3º A comunicação de que trata o art. 2º não suprime a
obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças
relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de
suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT apresentada
ao órgão competente do Ministério da Previdência Social.
Art. 4º O Ministério do Trabalho e Emprego apresentará
periodicamente ao Comitê Executivo criado pelo Decreto nº 7.602, de 7 de
novembro de 2011, a relação de agravos que caracterizam doenças relacionadas ao
trabalho, a ser publicada no dia 28 de abril seguinte, dia mundial de segurança
e saúde no trabalho.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MANOEL DIAS
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial