Nesta linha de raciocínio, a fiscalização indireta por meio eletrônico, ou simplesmente "fiscalização eletrônica", tem demonstrado grande eficácia para as autoridades, e não à toa o SPED é visto como referência no assunto.
Para quem ainda não viu, foi publicada na última semana pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a Instrução Normativa nº 105/2014 dispondo acerca dos procedimentos para fiscalização indireta, de modo que as informações enviadas ao eSocial, juridicamente, poderão servir como prova documental para constatação de indício de descumprimento de obrigação trabalhista, em que será permitida a utilização de ferramentas informatizadas para coleta, cruzamento e análise de dados.
Preparem-se, pois, já estamos em uma nova era.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT
Nº 105 DE 23.04.2014 - D.O.U.: 24.04.2014
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização indireta.
O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício da
competência prevista nos incisos I, VI e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da
Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004,
Considerando a previsão contida no art. 30, caput, do
Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e o disposto no inciso II do art.
11 da Portaria nº 546, de 11 de março de 2010, com a redação dada pela Portaria
nº 287, de 27 de fevereiro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas relacionadas ao procedimento de
fiscalização indireta no âmbito da Inspeção do Trabalho.
Art. 2º Considera-se fiscalização indireta aquela que
envolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores,
por via postal ou outro meio de comunicação, mediante a comprovação do
recebimento, para apresentação de documentos ou para comprovação de cumprimento
de obrigações, nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE, ou através de envio eletrônico de informações, em data e horário
definidos.
§ 1º A fiscalização indireta decorre da constatação de
indício de descumprimento de obrigação trabalhista, utilizando-se de
ferramentas informatizadas para coleta, cruzamento e análise de dados, arquivos
ou outros documentos.
§ 2º A fiscalização indireta pode ser:
I - Presencial: aquela que exige o comparecimento do
empregador ou seu preposto à unidade descentralizada do MTE; ou
II - Eletrônica: aquela que dispensa o comparecimento do
empregador ou seu preposto, exigindo apenas a apresentação de documentos em
meio digital, via correio eletrônico institucional, à unidade descentralizada
do MTE.
Art. 3º Para a fiscalização indireta, o empregador deve ser
notificado por meio de:
I - Notificação para Apresentação de Documentos - NAD,
quando na modalidade presencial; ou
II - Notificação para Comprovação do Cumprimento de
Obrigações Trabalhistas - NCO, quando na modalidade eletrônica.
§ 1º A notificação emitida, em ambas as modalidades, deve
ser encaminhada via postal com Aviso de Recebimento - AR, ou outro meio que
assegure a comprovação do recebimento, e conter, necessariamente:
I - a identificação do empregador; e
II - os documentos necessários à comprovação do cumprimento
da obrigação trabalhista.
§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, a NCO deve
conter:
I - a indicação do correio eletrônico institucional a ser
utilizado pelo empregador para comprovação de cumprimento de obrigações
trabalhistas; e
II - a informação de que os documentos digitais enviados
somente serão considerados recebidos se houver uma confirmação de recebimento
do órgão fiscalizador.
§ 3º Considera-se notificado o empregador cuja
correspondência tenha sido recebida no seu endereço, ou equivalente, conforme
comprovante de recebimento.
§ 4º Na hipótese de devolução da notificação, o setor competente
pode notificar novamente o empregador, nas modalidades presencial ou
eletrônica, ou encaminhar o procedimento para a fiscalização direta.
Art. 4º A análise dos documentos enviados em meio digital, a
verificação do cumprimento de obrigações ou o atendimento aos empregadores
notificados deve ser realizado por Auditor Fiscal do Trabalho - AFT designado
pela chefia imediata ou superior por meio de Ordem de Serviço - OS.
§ 1º A chefia competente deve disponibilizar ao AFT
designado nos termos do caput cópia da notificação, ou as informações
necessárias ao desenvolvimento da ação fiscal, com antecedência mínima de dez
dias da data para o cumprimento da obrigação, a apresentação de documentos ou o
comparecimento à unidade descentralizada do MTE, além do comprovante de
recebimento da notificação, quando necessário.
§ 2º O AFT deve confirmar o recebimento dos documentos
através de envio de mensagem eletrônica ao empregador, utilizando correio
eletrônico institucional.
§ 3º Na modalidade presencial, o atendimento dos
empregadores notificados deve ser realizado observando-se um intervalo mínimo
de trinta minutos entre agendamentos.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a critério do AFT,
outros atendimentos poderão ser agendados para continuidade da fiscalização.
Art. 5º Caso o empregador, notificado nos termos do art. 3º,
não compareça no dia e hora determinados, ou não envie os documentos exigidos
na notificação na forma requerida, o AFT deve lavrar auto de infração
capitulado no art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT, que deve ser obrigatoriamente
acompanhado da via original do AR ou de outro documento que comprove o
recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou
procedimentos fiscais cabíveis.
Parágrafo único. Caso haja, via correio eletrônico
institucional, solicitação subsequente para apresentação de documentos, no
curso da mesma ação fiscal, os eventuais autos de infração lavrados conforme
art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT, deverão ser acompanhados de cópia impressa da
mensagem de correio eletrônico na qual o AFT solicitou tais documentos, com
confirmação de entrega.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA