Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de
dispositivo da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, inciso IV) que prevê contribuição
previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de
cooperativas de trabalho.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 595838, com repercussão
geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona a tributação.
Este assunto ainda renderá discussão, sobretudo, em relação as empresas questionarem a possibilidade de devolução dos valores indevidamente recolhidos nos últimos anos.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial