Notícias do TST

sábado, 15 de fevereiro de 2014

Transportador autônomo: Regras para tributação do Imposto de Renda (IRRF) e da Contribuição Previdenciária

Em relação ao transportador autônomo, a tributação incidente sobre sua remuneração é de:

>>> Em relação a Contribuição Previdenciária (INSS):

a) 20%, a cargo da empresa (Lei nº 8.212/1991 , art. 22 , II);

b) 11%, limitado ao teto de contribuição, descontado do contribuinte individual e recolhido pela empresa contratante (Lei nº 10.666/2003 , art. 4º , com as alterações da Lei nº 11.933/2009 ; e RPS , aprovado pelo Decreto 3.048/1999 , art. 201 , § 4º).

Entretanto, para fins de contribuição previdenciária de transporte autônomo, somente 20% do rendimento bruto é considerado como remuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao seu auxiliar, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros.
   
Assim, o valor a ser considerado como remuneração do transportador equivale a 20% do valor do frete, e sobre este valor serão calculados os 20% da empresa e os 11% da contribuição do contribuinte individual.

Exemplo:

- valor do frete: R$ 10.000,00

- remuneração do transportador: R$ 2.000,00 (R$ 10.000,00 x 20%)

- contribuição da empresa (contratante): R$ 400,00 (R$ 2.000,00 x 20%)

- contribuição do transportador (contratado): R$ 220,00 (R$ 2.000,00 x 11%)

Vale lembrar que, além das contribuições acima, a tomadora dos serviços de frete, carreto ou transporte de passageiros desconta e recolhe a contribuição devida pelo transportador autônomo ao Serviço Social do Transporte (Sest) - 1,5%, e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) - 1,0%, sobre a mesma base de cálculo, ou seja, 20% do valor do frete. 


>>> Em relação ao Imposto de Renda (IRRF):

Em se tratando de serviços de transporte de carga, de trator e assemelhados, caso os rendimentos sejam pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação desses serviços, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o Imposto de IRRF será calculado com base na tabela progressiva vigente por ocasião do pagamento e incidirá:

a) até 31.12.2012, sobre 40% do rendimento total, quando decorrente de transporte de carga ou proveniente da prestação de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados; e,

b) a partir de 1º.01.2013, sobre 10% incidente sobre o rendimento total, na forma descrita na letra "a".

Salienta-se que o percentual será aplicado também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

Fundamento legal: Decreto nº 3.000/1999, art. 629; Lei nº 7.713/1988, art. 9º , I e II; Lei nº 12.794/2013, arts. 18 e 20, II).