Foi disciplinada a implantação de auxílio-doença com base em
documento médico, no âmbito do Estado de Santa Catarina, com fundamento na Ação
Civil Pública (ACP) nº 5004227-10.2012.404.7200, exceto para os benefícios por
acidente do trabalho e benefícios com isenção de carência.
Para requerimentos
efetivados a partir de 13.12.2013, quando a agenda do INSS, para execução de
perícia médica, ultrapassar o limite de 45 dias, será agendado ao segurado
atendimento administrativo visando a implantação de auxílio-doença.
No
atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente,
documento médico no qual constem as seguintes informações, de forma legível:
a)
dados do paciente: nome completo;
b) informações relativas ao afastamento do
paciente: data de início e período de repouso, Classificação Internacional de
Doenças (CID-10) e considerações que julgar pertinentes;
c) informações do
médico: nome completo, número no Conselho Regional de Medicina (CRM) e data de
emissão do documento médico;
d) identificação do segurado: o segurado deverá
comparecer à APS portando documento com foto, válido (Carteira de Identidade,
Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte), em bom estado, e apor a sua
assinatura no verso do atestado médico ou outro documento médico, no momento da
apresentação, a qual será conferida pelo servidor que estiver recepcionando o
documento.
Na falta de explícita data de início do repouso de que trata a letra
“b” será considerada como tal a data de emissão do documento médico.
Caso não
sejam atendidas as condições mencionadas ou quando o documento médico não
contiver as informações necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de
realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento
administrativo, resguardada a Data de Entrada do Requerimento (DER). Porém, não
comparecendo o segurado no dia e hora marcados para o atendimento
administrativo, o requerimento será cancelado, não resguardando-se a data (DER)
para nenhum fim.
Além das condições mencionadas anteriormente, o reconhecimento
do direito ao auxílio-doença dependerá da comprovação da qualidade de segurado
e carência.
(Resolução INSS nº 387/2014 - DOU 1 de 14.02.2014)