Após longos anos de espera, a Receita Federal do Brasil (RFB) resolveu alinhar seu entendimento com a atual
e majoritária jurisprudência sobre enquadramento do grau de risco incidente
sobre a folha de pagamento.
Há alguns anos, muitas empresas tem questionado o enquadramento
dessas alíquotas pela atividade preponderante, sobretudo, no caso de possuírem
múltiplos estabelecimentos (matriz e filiais). A regra, até então vigente, proibia
a utilização de alíquotas diferentes de risco nos diversos estabelecimentos, de
modo que, por exemplo, sendo a matriz uma indústria (3%) com 500 empregados, mas
possuindo uma filial de comércio (1% ou 2%) com 480 empregados, deveria recolher sobre o
total da folha de pagamento dos 980 empregados a alíquota de 3% (preponderante pelo maior número de empregados).
Judicialmente, e contrariando a opinião da Receita Federal, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia firmado entendimento de que
a alíquota deveria ser individualizada por estabelecimento, como se pode
observar no teor da Súmula STJ nº 351: “A alíquota de contribuição para o
Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido
em cada empresa, individualizada pelo CNPJ ou pelo grau de risco da atividade
preponderante quando houver apenas um registro”.
Como a questão ainda era divergente em âmbito administrativo
(o que poderia resultar em auto de infração e lançamento em dívida ativa pela
fiscalização), mas pacífica em âmbito judicial, a Receita Federal do Brasil
resolveu ajustar sua legislação: publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014
(DOU de 25.02.2014), alterando o artigo 72 da Instrução Normativa
RFB nº 971/2009:
"Art. 72. (...)
§ 1º (...)
I – (...)
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais
de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada
estabelecimento, na forma da alínea "b", exceto com relação às obras
de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo.
(...)
II - considera-se preponderante a atividade econômica que
ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e
trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será
considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco
(...)”
Fabio João Rodrigues – Advogado e Consultor
Jurídico-Empresarial