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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Receita Federal do Brasil (RFB) altera legislação sobre enquadramento do grau de risco incidente sobre a folha de pagamento

Após longos anos de espera, a Receita Federal do Brasil (RFB) resolveu alinhar seu entendimento com a atual e majoritária jurisprudência sobre enquadramento do grau de risco incidente sobre a folha de pagamento.

Trata-se da contribuição da empresa destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do “grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho” (GIIL-RAT), que corresponde a aplicação das alíquotas de 1%, 2% ou 3%, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso (portuário e não portuário).

Há alguns anos, muitas empresas tem questionado o enquadramento dessas alíquotas pela atividade preponderante, sobretudo, no caso de possuírem múltiplos estabelecimentos (matriz e filiais). A regra, até então vigente, proibia a utilização de alíquotas diferentes de risco nos diversos estabelecimentos, de modo que, por exemplo, sendo a matriz uma indústria (3%) com 500 empregados, mas possuindo uma filial de comércio (1% ou 2%) com 480 empregados, deveria recolher sobre o total da folha de pagamento dos 980 empregados a alíquota de 3% (preponderante pelo maior número de empregados).

Judicialmente, e contrariando a opinião da Receita Federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia firmado entendimento de que a alíquota deveria ser individualizada por estabelecimento, como se pode observar no teor da Súmula STJ nº 351: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo CNPJ ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

Como a questão ainda era divergente em âmbito administrativo (o que poderia resultar em auto de infração e lançamento em dívida ativa pela fiscalização), mas pacífica em âmbito judicial, a Receita Federal do Brasil resolveu ajustar sua legislação: publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014 (DOU de 25.02.2014), alterando o artigo 72 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009:

"Art. 72. (...)
§ 1º (...)
I – (...)
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea "b", exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo.
(...)
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco (...)


Fabio João Rodrigues – Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial