Foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU 1 de 07.01.2014) a Circular Caixa nº 642/2014, regulamentando o leiaute dos arquivos do eSocial aplicáveis ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS).
Referido leiaute consta do Manual de
Orientação do eSocial, versão 1.1, que está disponível na Internet, nos
endereços www.esocial.gov.br (opção "Leiautes") e www.caixa.gov.br (opção "Download"), com as regras de preenchimento, as
regras de validação e as demais orientações necessárias para que as empresas
possam ter acesso às informações relevantes à sua preparação para a nova forma
de prestação de informações ao FGTS.
Os arquivos contendo os eventos decorrentes das obrigações
fiscais, previdenciárias e trabalhistas deverão ser transmitidos em meio
eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a eles equiparados ou por seu
representante legal, observando-se os prazos fixados (veja minuta do leiaute versão 1.1 no site do eSocial).
A transmissão dos eventos iniciais e tabelas deverá ocorrer:
a) até 30.04.2014 para produtor rural pessoa física e
segurado especial;
b) até 30.06.2014 para as empresas tributadas pelo lucro
real;
c) até 30.11.2014 para as empresas tributadas pelo lucro
presumido, entidades imunes e isentas e optantes pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), microempreendedor Individual
(MEI), contribuinte individual equiparado a empresa e outros equiparados a
empresa ou a empregador; e
d) até 31.01.2015 para os órgãos da administração direta da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e
fundações.
A transmissão dos eventos não periódicos passa a ocorrer, a
partir da inclusão dos eventos iniciais no eSocial, quando do seu fato gerador.
A transmissão dos eventos mensais de folha de pagamento e
encargos trabalhistas deverá ser feita:
a) a partir da competência maio/2014 para produtor rural
pessoa física e segurado especial;
b) a partir da competência julho/2014 para as empresas
tributadas pelo lucro real;
c) a partir da competência novembro/2014 para as empresas
tributadas pelo lucro presumido, entidades imunes e isentas e optantes pelo
Simples Nacional, MEI, contribuinte individual equiparado a empresa e outros
equiparados a empresa ou a empregador; e
d) até 31.01.2015 para os órgãos da administração direta da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e
fundações.
A transmissão das informações por meio do novo leiaute
substituirá a prestação das informações ao FGTS por meio do Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), a partir das
seguintes competências:
a) a partir de maio/2014 para produtor rural pessoa física e
segurado especial;
b) a partir de novembro/2014 para as empresas tributadas
pelo lucro real;
c) a partir de janeiro/2015, para as empresas tributadas
pelo lucro presumido, entidades imunes e isentas e optantes pelo Simples
Nacional, MEI, contribuinte individual equiparado a empresa e outros
equiparados a empresa ou a empregador;
d) a partir de janeiro/2015 para os órgãos da administração
direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias
e fundações.
As informações referentes ao FGTS transmitidas pelos eventos
decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas serão
utilizadas pela Caixa para consolidar os dados cadastrais e financeiros da
empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.
As informações por meio deste novo leiaute deverão ser
transmitidas até o dia 7 do mês seguinte ao que se referem. Caso não haja
expediente bancário neste dia, antecipa-se a transmissão das informações para o
dia útil anterior.
Lembra-se que faltam ainda as aprovações do mencionado
leiaute por meio de ato normativo dos Ministérios da Fazenda, da Previdência
Social e do Trabalho e Emprego.