Notícias do TST

domingo, 12 de janeiro de 2014

Como deve ser calculado o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o 13º salário dos empregados?

Os rendimentos pagos aos empregados a título de 13º salário estão sujeitos à incidência do IRRF, com base na tabela progressiva mensal, observado o seguinte:

a) não há retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;

b) a tributação somente ocorre no mês da quitação, sobre o valor integral (com base na tabela vigente no respectivo mês);

c) considera-se "mês da quitação" o mês de dezembro ou o mês da rescisão do contrato de trabalho; e

d) a tributação ocorre exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos do beneficiário.

Portanto, não há retenção do IRRF pelo pagamento da 1ª parcela do 13º salário, por ocasião da concessão de férias ou no mês de novembro.

Fundamento legal: Regulamento do Imposto de Renda (RIR, Decreto nº 3.000/1999, art. 638; Instrução Normativa SRF nº 15/2001, art. 7º , caput e §§ 1º, 2º e 7º)