Os rendimentos pagos aos empregados a título de 13º salário
estão sujeitos à incidência do IRRF, com base na tabela progressiva mensal,
observado o seguinte:
b) a tributação somente ocorre no mês da quitação, sobre o
valor integral (com base na tabela vigente no respectivo mês);
c) considera-se "mês da quitação" o mês de
dezembro ou o mês da rescisão do contrato de trabalho; e
d) a tributação ocorre exclusivamente na fonte,
separadamente dos demais rendimentos do beneficiário.
Portanto, não há retenção do IRRF pelo pagamento da 1ª
parcela do 13º salário, por ocasião da concessão de férias ou no mês de
novembro.
Fundamento legal: Regulamento do Imposto de Renda (RIR, Decreto nº 3.000/1999, art. 638; Instrução Normativa SRF nº 15/2001,
art. 7º , caput e §§ 1º, 2º e 7º)