De acordo com a Instrução Normativa nº 1.422/2013 (DOU 1 de 20.12.2013), a partir do
ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas,
deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada
pela matriz, observando-se que:
b) a obrigatoriedade não se aplica:
b.1) às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
b.2) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações
públicas; e
b.3) às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1.306/2012.
Entre as informações a constar na ECF, destacamos que todas
as operações influenciam a composição da base de cálculo do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL),
especialmente quanto:
a) à recuperação do plano de contas contábil e saldos das
contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil
Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
b) à recuperação de saldos finais da ECF do período
imediatamente anterior, quando aplicável;
c) à associação das contas do plano de contas contábil recuperado
da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de
Fiscalização (Cofis), por meio de ato declaratório executivo (ADE);
d) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração
do lucro real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por
meio de ADE;
e) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSL,
mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de ADE;
f) aos registros de controle de todos os valores a excluir,
adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e
base de cálculo negativa da CSL; e
g) aos registros, lançamentos e ajustes que forem
necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, quando não devam, por
sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam
diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Ressalta-se que a ECF deve ser transmitida anualmente ao
Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até as 23h59min59s, horário de
Brasília, do último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário
a que se refira e deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de
certificado digital válido.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do
mês subsequente ao do evento, observando-se que:
a) a obrigatoriedade de entrega da ECF não se aplica à
incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento;
b) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão
ou incorporação, ocorridas de janeiro a junho do ano-calendário, o prazo será
até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para
situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
Oportunamente, será divulgado pela Cofis, por meio de ADE
publicado no Diário Oficial da União (DOU), o respectivo Manual de Orientação
do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação,
regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de
códigos utilizadas e regras de retificação da ECF.
Frise-se que as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em
relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014 (exercício de 2015), da
escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
A não apresentação da ECF nos prazos mencionados
anteriormente, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará
aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº
2.158-35/2001.
Foram revogados a Instrução Normativa RFB nº 1.353/2013, que
dispunha sobre a EFD-IRPJ, e os arts. 4º, 5º e 19 e o inciso II do art. 21 da
Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, que instituiu o regime tributário de transição (RTT).