A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por intermédio da Solução de Consulta nº 3001/2013, as regras da "desoneração da folha de pagamento" (Lei nº 12.546/2011) aplicáveis ao décimo-terceiro salário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3001 de 17 de Dezembro de 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA. LEI N.º 12.546, DE 2011. EMPRESAS MISTAS. BASE DE CÁLCULO.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INFORMAÇÕES EM GFIP. NORMAS
COMPLEMENTARES. EFEITOS DA CONSULTA. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA N.º 20 - COSIT, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013.
As empresas consideradas mistas, isto é, que auferem
receitas decorrentes da fabricação dos produtos mencionados no caput do art. 8º
da Lei n.º 12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à
substituição, deverão recolher: a) a contribuição previdenciária sobre a
receita bruta, em relação aos produtos que fabrica; e b) a contribuição
previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com a aplicação do redutor previsto no
art. 9º, §1º, II, da Lei n.º 12.546, de 2011. Utiliza-se a receita bruta do
próprio mês de competência para fins de apuração da base de cálculo da
contribuição previdenciária sobre a receita bruta, bem como para os demais
índices previstos nos arts. 7º a 9º da Lei n.º 12.546, de 2011, exceção feita
ao cálculo do redutor previsto no art. 9º, §1º, II, aplicável à folha de
pagamento do décimo terceiro salário, em relação às empresas com atividades
mistas. Apenas no cálculo do tributo propriamente dito devem ser excluídas da
base de cálculo as receitas decorrentes de exportação, em obediência ao inciso
I, § 2º do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e nos termos da alínea ‘a’
do inciso II do art. 9º da Lei n.º 12.546, de 2011. A contribuição
previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n.º 8.212, de
1991, incidente sobre a folha de pagamento referente ao décimo terceiro salário
dos segurados empregados, pago em dezembro, subsiste para o período anterior ao
regime de contribuição previdenciária substitutiva. Para o período posterior:
não é devida pelas empresas com essa contribuição previdenciária totalmente
substituída; e é devida pelas empresas com essa contribuição parcialmente
substituída (empresas mistas), com a aplicação do redutor previsto no inciso II
do § 1º do art. 9º da Lei n.º 12.546, de 2011. Para fins do cálculo da razão
estabelecida no dispositivo legal citado, utiliza-se a receita bruta não
substituída e a receita bruta total dos últimos doze meses anteriores a
dezembro, caso a empresa esteja incluída na sistemática de contribuição
previdenciária incidente sobre a receita bruta há, pelo menos, doze meses, ou
proporcionalmente ao período de inclusão, se inferior a doze meses. O
recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a
receita bruta é feito por meio de Documento de Arrecadação das Receitas
Federais (DARF), de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. O
preenchimento da Guia de Pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas alcançadas pela
contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta obedece às
instruções contidas no Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011. Os
efeitos da consulta, na seara deste procedimento administrativo, são aqueles
previstos nos artigos 48, 49 e 50 do Decreto n.º 70.235, de 1972, e nos artigos
10 a 13, 16 e 17, parágrafo 4º da IN RFB n.º 1.396, de 2013. Os atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas são normas complementares das leis,
dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.
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