A Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 (DOU 1 de 20.12.2013) rediciplinou a Escrituração Contábil
Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, e revogou a Instrução
Normativa RFB nº 787/2007, que dispunha sobre o assunto.
A ECD compreende a versão digital dos livros a seguir, os
quais deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de
segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de se garantir a autoria, a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital:
a) livro Diário e seus auxiliares, se houver;
b) livro Razão e seus auxiliares, se houver;
c) livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento
comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos
contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2014, ficando facultada a entrega da ECD
às demais pessoas jurídicas:
a) as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto
sobre a Renda com base no lucro real;
b) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior
ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e
contribuições a que estiver sujeita; e
c) as pessoas jurídicas imunes e isentas.
As declarações relativas a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas
que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas,
com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Ressalta-se que a ECD será transmitida anualmente ao Sped
até às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de junho do
ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do
mês subsequente ao do evento, observando-se que:
a) a obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma mencionada,
não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento;
b) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão
ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para
situações normais, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do
referido ano.
Ressalta-se que a apresentação dos livros digitais em
relação aos períodos posteriores a 31.12.2007 supre:
a) em relação às mesmas informações, a exigência contida na
Instrução Normativa SRF nº 86/2001 e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12/2006;
b) a obrigatoriedade de escriturar o livro Razão ou fichas
utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos
efetuados no Diário, prevista no art. 14 da Lei nº 8.218/1991;
c) a obrigatoriedade de transcrever no livro Diário o
Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto, de que trata o art. 35
da Lei nº 8.981/1995, disciplinada na alínea "b" do § 5º do art. 12
da Instrução Normativa SRF nº 93/1997.
A não apresentação da ECD nos prazos mencionados, ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator,
das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as
normas complementares à norma em referência, em especial as regras de validação
aplicáveis aos campos, registros e arquivos, as tabelas de código internas ao
Sped e as fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles
transcritos.