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segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

SPED: Baixadas novas disposições sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD)

Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 (DOU 1 de 20.12.2013) rediciplinou a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, e revogou a Instrução Normativa RFB nº 787/2007, que dispunha sobre o assunto.

A ECD deve ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

A ECD compreende a versão digital dos livros a seguir, os quais deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de se garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital:
a) livro Diário e seus auxiliares, se houver;
b) livro Razão e seus auxiliares, se houver;
c) livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2014, ficando facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas:

a) as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
b) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
c) as pessoas jurídicas imunes e isentas.

As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

Ressalta-se que a ECD será transmitida anualmente ao Sped até às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se que:
a) a obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma mencionada, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;
b) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

Ressalta-se que a apresentação dos livros digitais em relação aos períodos posteriores a 31.12.2007 supre:
a) em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86/2001 e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12/2006;
b) a obrigatoriedade de escriturar o livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art. 14 da Lei nº 8.218/1991;
c) a obrigatoriedade de transcrever no livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto, de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981/1995, disciplinada na alínea "b" do § 5º do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997.

A não apresentação da ECD nos prazos mencionados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares à norma em referência, em especial as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, as tabelas de código internas ao Sped e as fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.