Notícias do TST

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Informações no eSocial: Descrição das atividades desempenhadas pelo trabalhador

Nas últimas semanas tenho noticiado aos colegas que, muito em breve, teremos novidades nos leiautes “eSocial”. Já estou de posse de uma nova versão “extraoficial” que substituirá a atual versão 1.0 publicada em julho pelo Governo Federal.

Uma das novidades é o ajuste no campo destinado ao detalhamento das atividades desempenhadas pelo trabalhador, lançado no arquivo “S-2420” do leiaute oficial.

Se analisarmos com atenção, os campos 21 e 22 da versão 1.0 do "Manual de Orientações do eSocial"estão definidos com uma marcação de “0-50”, o que significa que podemos ter até 50 atividades lançadas para o trabalhador, sendo que cada atividade poderá ter no máximo de 255 caracteres (lembrando que deverá ser gerado um arquivo “S-2420” por trabalhador).

Pela nova versão "1.1" (disponível no site do eSocial), a descrição de cada atividade desempenhada pelo trabalhador poderá ser feita em até 400 caracteres, no entanto, referido arquivo "S-2420" foi extinto, pois, a descrição das atividades desempenhadas passou a constar dos arquivos de admissão (S-2200) e cadastro inicial de vínculos (S-2100).

Em outras palavras, as descrições das atividades desempenhadas pelos trabalhadores continuam sendo alvo de grande atenção para os empregadores, mas agora ao invés de ter um arquivo próprio, essas informações passam a integrar os arquivos de admissão (S-2200) de cadastro inicial de vínculo (S-2100). Nas linhas 140 e 141 dos referidos arquivos o empregador deverá descrever cada atividade desempenhada com a até 400 (quatrocentos) caracteres.

Como não sabemos se haverá novas alterações no futuro, vale executar da forma como tenho orientado, ou seja, a imediata implantação dos descritivos de cargo, com o “detalhamento” de todas as atividades desempenhadas pelo trabalhador (para quem já o possui, vale um aperfeiçoamento), para que seja lançado no sistema de folha conforme as regras de preenchimento do eSocial (que podem ser alteradas a qualquer momento).

O lançamento desta informação no sistema será obrigatório para todas as empresas ou instituições, independentemente do porte ou do ramo de atividade em que atue, e é imprescindível para o correto mapeamento dos riscos ocupacionais (PPRA, PGR, LTCAT), dos exames médicos ocupacionais previstos em lei (PCMSO) e para definição de nexo técnico nas doenças ocupacionais.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial