Nas últimas semanas tenho noticiado aos colegas que, muito
em breve, teremos novidades nos leiautes “eSocial”. Já estou de posse de uma
nova versão “extraoficial” que substituirá a atual versão 1.0 publicada em
julho pelo Governo Federal.
Uma das novidades é o ajuste no campo destinado ao
detalhamento das atividades desempenhadas pelo trabalhador, lançado no arquivo
“S-2420” do leiaute oficial.
Se analisarmos com atenção, os campos 21 e 22 da versão 1.0 do "Manual de Orientações do eSocial"estão
definidos com uma marcação de “0-50”, o que significa que podemos ter até 50
atividades lançadas para o trabalhador, sendo que cada atividade poderá ter no
máximo de 255 caracteres (lembrando que deverá ser gerado um arquivo “S-2420”
por trabalhador).
Pela nova versão "1.1" (disponível no site do eSocial), a descrição de cada
atividade desempenhada pelo trabalhador poderá ser feita em até 400
caracteres, no entanto, referido arquivo "S-2420" foi extinto, pois, a descrição das atividades desempenhadas passou a constar dos arquivos de admissão (S-2200) e cadastro inicial de vínculos (S-2100).
Em outras palavras, as descrições das atividades desempenhadas
pelos trabalhadores continuam sendo alvo de grande atenção para os
empregadores, mas agora ao invés de ter um arquivo próprio, essas informações
passam a integrar os arquivos de admissão (S-2200) de cadastro inicial de
vínculo (S-2100). Nas linhas 140 e 141 dos referidos arquivos o empregador
deverá descrever cada atividade desempenhada com a até 400 (quatrocentos)
caracteres.
Como não sabemos se haverá novas alterações no futuro, vale
executar da forma como tenho orientado, ou seja, a imediata implantação dos
descritivos de cargo, com o “detalhamento” de todas as atividades desempenhadas
pelo trabalhador (para quem já o possui, vale um aperfeiçoamento), para que
seja lançado no sistema de folha conforme as regras de preenchimento
do eSocial (que podem ser alteradas a qualquer momento).
O lançamento desta informação no sistema será obrigatório
para todas as empresas ou instituições, independentemente do porte ou do ramo
de atividade em que atue, e é imprescindível para o correto mapeamento dos
riscos ocupacionais (PPRA, PGR, LTCAT), dos exames médicos ocupacionais previstos em lei (PCMSO) e para definição de nexo técnico nas doenças ocupacionais.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial