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quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Como informar no SEFIP e GRRF as diferenças salariais decorrentes de convenção (CCT), acordo (ACT) e dissídio coletivo?

No recolhimento do FGTS para as situações de acordo coletivo, convenção coletiva e dissídio coletivo, deverá ser utilizado o SEFIP informando todos os empregados vinculados ao empregador no período, independentemente se desligados ou não.

Para os empregados que já tiverem sido desligados da empresa, no recolhimento em caso de acordo coletivo, convenção coletiva e dissídio coletivo, deverá ser utilizado o SEFIP informando o código de movimentação V3 e a data de movimentação deverá corresponder ao último dia do vínculo.

O recolhimento da Multa Rescisória correspondente ao valor de acordo coletivo, convenção coletiva e dissídio coletivo, deve ser efetuado através da GRRF, considerando como data devida o dia 07 do mês subseqüente, sendo que a data de movimentação será a do efetivo desligamento do trabalhador.

Na geração do arquivo SEFIP serão usados os códigos 650 e 660, considerando-se como “Competência” o mês da homologação do Acordo Coletivo, Convenção Coletiva ou do Dissídio Coletivo.

Deve ser utilizado o código de recolhimento “650” ou “660” (conforme o caso), até a competência 07/2005, o código “660” da competência 08/2005 a 03/2007 e o código “650” a partir da competência 04/2007.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial