No recolhimento do FGTS para as situações de acordo coletivo, convenção
coletiva e dissídio coletivo, deverá ser utilizado o SEFIP informando todos os
empregados vinculados ao empregador no período, independentemente se desligados
ou não.
Para os empregados que já tiverem sido desligados da empresa, no recolhimento
em caso de acordo coletivo, convenção coletiva e dissídio coletivo, deverá ser
utilizado o SEFIP informando o código de movimentação V3 e a data de
movimentação deverá corresponder ao último dia do vínculo.
Na geração do arquivo SEFIP serão usados os códigos 650 e 660, considerando-se
como “Competência” o mês da homologação do Acordo Coletivo, Convenção Coletiva
ou do Dissídio Coletivo.
Deve ser utilizado o código de recolhimento “650” ou “660” (conforme o
caso), até a competência 07/2005, o código “660” da competência 08/2005 a 03/2007
e o código “650” a partir da competência 04/2007.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial