Pela relevância do tema, vale destacar o teor da súmula nº
444 aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que regulamentou algumas
regras para as escalas de revezamento "12 x 36".
Referido verbete reconhece três grandes entendimentos da
Justiça do Trabalho sobre o tema:
II-) O empregado submetido a este tipo de escala (12 x 36) não
tem direito de receber horas extras se não exceder doze horas de trabalho;
III-) Se trabalhar em dia de feriado, tem direito de receber
em dobro a remuneração do dia trabalhado (este pagamento em dobro, aliás, se aplica a todos os tipos de escalas ou turnos de revezamento, salvo se a empresa definir uma folga adicional na mesma semana em que recair o feriado)
Segue, abaixo, a íntegra da mencionada Súmula nº 444 do TST:
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR
36. VALIDADE. (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho
proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012)
É valida, em caráter
excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso,
prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho
ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados
trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao
labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial