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domingo, 8 de dezembro de 2013

Escalas de revezamento e as jornadas "12 x 36": Regras definidas pela Justiça do Trabalho

Pela relevância do tema, vale destacar o teor da súmula nº 444 aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que regulamentou algumas regras para as escalas de revezamento "12 x 36".

Referido verbete reconhece três grandes entendimentos da Justiça do Trabalho sobre o tema:

I-) A escala de trabalho “12 x 36” tem plena validade jurídica quando prevista em lei (como no caso dos bombeiros civis, Lei nº 11.901/2009) ou quando ajustada por instrumento de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho);

II-) O empregado submetido a este tipo de escala (12 x 36) não tem direito de receber horas extras se não exceder doze horas de trabalho;

III-) Se trabalhar em dia de feriado, tem direito de receber em dobro a remuneração do dia  trabalhado (este pagamento em dobro, aliás, se aplica a todos os tipos de escalas ou turnos de revezamento, salvo se a empresa definir uma folga adicional na mesma semana em que recair o feriado)

Segue, abaixo, a íntegra da mencionada Súmula nº 444 do TST:

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012)
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial