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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Regulamentadas as novas regras de aposentadoria para Pessoas com Deficiência (PcD)

Tendo em vista a recente regulamentação da concessão de aposentadorias aos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) portadores de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, efetuada pela Lei Complementar nº 142/2013 , foram alterados dispositivos do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 . 

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Dentre as alterações do RPS , destacamos:

I) constarão no CNIS as informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional; 

II) é garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário. Observa-se que na aplicação do fator previdenciário será considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do salário-de-benefício; 

III) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderado ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício; 

IV) as aposentadorias serão concedidas observando-se as seguintes condições: 

a) por tempo de contribuição: a.1) aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; a.2) aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; a.3) aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

b) por idade - aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período; 

V) competem à perícia própria do INSS avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau, além de identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Decreto nº 8.145/2013 - DOU 1 de 03.12.2013 - Edição Extra) 

Fonte: Editorial IOB