Tendo em vista a recente regulamentação da concessão de
aposentadorias aos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS)
portadores de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, efetuada
pela Lei Complementar nº 142/2013 , foram alterados dispositivos do Regulamento
da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 .
Considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
I) constarão no CNIS as informações do segurado
relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência
da avaliação médica e funcional;
II) é garantida a aplicação do fator
previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por
idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor
mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao
cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.
Observa-se que na aplicação do fator previdenciário será considerado o tempo de
contribuição computado para fins de cálculo do salário-de-benefício;
III) a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado
que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia
própria do INSS, grau de deficiência leve, moderado ou grave está condicionada
à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do
requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício;
IV)
as aposentadorias serão concedidas observando-se as seguintes condições:
a) por
tempo de contribuição: a.1) aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e
20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; a.2) aos 29 anos
de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência moderada; a.3) aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem,
e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
b) por idade
- aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher,
independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período;
V) competem à perícia própria do INSS avaliar o segurado e fixar a
data provável do início da deficiência e o seu grau, além de identificar a
ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos
em cada grau. (Decreto nº 8.145/2013 - DOU 1 de 03.12.2013 - Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB