Por mais surpreendente que possa parecer, inexiste na
legislação trabalhista dispositivo expresso que disponha sobre o momento em que
o empregado deve apresentar o atestado médico ou odontológico para justificar eventuais
ausências ao trabalho.
Entende-se, entretanto, que este deverá ser apresentado
antes do fechamento da folha de pagamento do mês, para não serem aplicados os
descontos correspondentes às faltas.
Caso o empregado não apresente o atestado neste prazo e a
empresa efetue o desconto, ocorrendo sua posterior apresentação, a empresa
reembolsará o valor descontado no mês seguinte (
valendo lembrar que, nesta
hipótese, o procedimento correto seria a retificação das bases de cálculo da
contribuição previdenciária e do FGTS do mês anterior no SEFIP/GFIP, tendo em
vista que o salário reembolsado refere-se àquela competência... É um
transtorno, sabemos, mas este é o procedimento correto).
Ressalta-se que o empregador poderá fazer constar em
regulamento interno um prazo para esta apresentação, bem como, penalidades
administrativas àqueles que não o observarem. Porém, independentemente das
sanções disciplinares, a sua apresentação após o citado prazo, se for o caso (regulamento
interno), não poderá acarretar o desconto da falta ou atraso, caso o atestado
atenda a todos os requisitos legais (
Leia mais sobre o tema "Afastamentos por Incapacidade").
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor
Jurídico-Empresarial